ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL NA ESFERA TRABALHISTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A MMa. Junta reconheceu a existência de salário "por fora", como aliás, ficou mantido acima. Todavia, não deferiu as diferenças e repercussões dele recorrentes, por entender que houve ato simulado entre reclamante e reclamados, sendo a autora conivente com tal procedimento ilegal. - A reclamante, inconformada, recorre sustentando não ter havido qualquer participação sua na ilegalidade praticada pela recorrida, lembrando que, por instinto de preservação do emprego, o empregado, muitas vezes, é coagido a permanecer silente diante dos atos dos empregadores. - "Data venia" do r. posicionamento da d. Junta de origem, dele discordo frontalmente. O descumprimento dos direitos e garantias fundamentais trabalhistas não é incomum, como revela a prática diária desta Justiça. - O empregado, hipossuficiente que é, encontra-se em posição desprivilegiada na relação empregatícia e, no intuito de garantir o seu emprego (isto é, seu meio de subsistência) não contesta os procedimentos dos empregadores no curso do contrato de trabalho. - É neste sentido que o Direito do Trabalho tem como princípios basilares a inderrogabilidade das normas tuitivas de ordem pública e a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas básicos. As tentativas de se elidir ou dissimular a aplicação das normas protetoras do empregado são destituídas de validade, sejam elas advindas de ato unilateral ou de ajuste entre os contratantes. Por isto mesmo, aliás, são inaplicáveis na esfera trabalhista, por absoluta incompatibilidade, princípios e regras próprios do Direito Civil, como aquele adotado pela r. instância de origem e consagrado de forma expressa no artigo 104 do Código Civil, quanto à impossibilidade dos contraentes de ato simulado invocarem tal defeito daquele ato jurídico em Juízo, um contra o outro ou contra terceiros. - Assim, demonstrada, in "casu", a existência de pagamento "por fora" pela empresa, não se pode premiar a verdadeira responsável pela violação da lei trabalhista, a empregadora, e onerar a parte economicamente mais frágil que, na verdade, não poderia, em sã consciência, recusar-se a receber parte de sua remuneração, mesmo de forma irregular. - Por fim, cabe aqui relembrar o preceito contido no art. 9º Consolidado: "Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação." - Assim, se o ato praticado pela reclamada, comprovadamente ilegal, gerou prejuízos para a autora, como mera conseqüência lógica e jurídica, são devidas as pretendidas. - Entendo como provado o salário total de R$1.200,00 da reclamante (sendo R$216,00 anotados na CTPS e R$984,00 extra folha), uma vez que as testemunhas Elizabeth B. e Giselle B. (fls.) confirmaram os valores de 5 salários mínimos fixos e mais comissão de 2,5% sobre as vendas, conforme alegado pela autora. A testemunha da reclamada, em contr apartida, não soube informar o salário da reclamante. - Analisando em espécie as incidências pleiteadas, verifica-se, quanto às relativas aos repousos semanais remunerados, que elas só serão devidas sobre o valor mensal de R$550,00, correspondente à parte do salário total percebido pela autora a título de comissões já que 5 salários mínimos, ou R$650,00, lhe eram pagos por mês como salário fixo). Ressalvando-se tal parcela, todas as demais verbas discriminadas na peça inicial (no último parágrafo de f.) deverão sofrer a incidência do salário mensal não contabilizado de R$984,00, como se liqüidar oportunamente. Ac. de 22-03-1999 Revista Ltr, abril de 2000, vol. 64, pág. 541 EMFOR 626
Ementa
Sendo princípio basilar do Direito do Trabalho a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas básicos e sendo evidente que não se pode imputar ao trabalhador, que depende da manutenção de seu emprego para sobreviver, a responsabilidade pelo recebimento de parte substancial de seus salários sem a devida contabilização, é inteiramente inaplicável às relações laborais o disposto no artigo 104 do Código Civil, que impede que qualquer das partes que tenham praticado atos jurídicos simulados invoquem em juízo vício de consentimento, um contra o outro ou contra terceiros. Entendimento desta natureza equipara partes absolutamente desiguais, é incompatível com os princípios e a finalidade tuitiva do Direito do Trabalho e acaba por estimular a perpetuação de graves lesões aos direitos fundamentais dos trabalhadores, ao isentar das conseqüências financeiras o empregador que, em última análise, foi o maior (senão o único) beneficiário daquelas ilegalidades.
