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TST, VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO, j. 15/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 15 dez. 1983.

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Acórdão · 14/12/1983

ACIDENTE DO TRABALHO

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

MINISTRO RELIGIOSO — VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- A questão que se enfrenta aqui é demasiado delicada e suscita acaloradas discussões por envolver o forte sentimento religioso do povo brasileiro. - Porém, como bem colocado pelo Juízo de Primeiro Grau na sentença da lavra do Exmo. Juiz NEDIR VELEDA MORAES, o Judiciário não "pode deixar de enfrentar toda e qualquer questão trazida à apreciação". - Quando uma questão como esta nos é submetida, a primeira reação é de incredulidade e, até mesmo, um certo desprezo por aquela pessoa que, eivada de mesquinhez, ousa "alimentar o corpo onde alimenta a alma", contrariando o mais elementar dos ensinamentos religiosos. - E pergunta-se: pode, um ministro religioso, conforme o reclamante se apresenta na inicial, exercente de uma atividade que por sua própria natureza religiosa afasta a idéia de relação de emprego, pretender o reconhecimento de vínculo empregatício com a igreja a qual pertencia? - Por outro lado, pode-se fingir desconhecer que estas igrejas representam verdadeiras organizações empresariais, que ao mesmo tempo em que prevêem ascensão funcional - obreiro, presbítero, pastor, bispo - exigem, cada dia mais, lucro e produtividade? - Há notícias, inclusive, de que algumas igrejas estariam oferecendo "leasing" aos interessados. - Tampouco se pode ignorar que, recentemente, em abril de 1999, o Sindicato dos Ministros de Cultos Religiosos Evangélicos e Trabalhadores Assemelhado no Estado de São Paulo, (SIMEESP) obteve registro sindical e que há, aproximada mente 100.000 pastores evangélicos em São Paulo, sendo que, destes, 3% encontram-se agora, sindicalizados, formulando, dentre outras, as seguintes reivindicações: registro da atividade em carteira de trabalho, 13º salário, férias, FGTS, além de um Piso Salarial equivalente a cerca de R$500,00 (quinhentos reais). - Verifica-se, portanto, que seus pleitos consistem, em suma, na obtenção dos direitos que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura a qualquer trabalhador formal. - Não há qualquer dúvida, pois, de que, mascarada por uma relação de natureza religiosa, pode-se encontrar uma verdadeira relação de emprego, na qual o membro da igreja coloque a sua força de trabalho sob a direção da Igreja, diuturnamente em troca de numerário que assegure a sua sobrevivência. - Decidir se isso se deu na hipótese dos autos exige que se afaste do enfoque espiritual, se é que é possível, a fim de, norteando-se pela legislação trabalhista verificar, no campo fático, se restam caracterizados os elementos típicos de uma relação de emprego - subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade preconizados nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas. - Analisemos os depoimentos, iniciando-se pelo do preposto da reclamada, às fls. 55, donde sobressaem nitidamente os elementos subordinação e onerosidade: "que todo mês era prestado contra à Igreja Matriz das ofertas; ... que a igreja fecha por volta das 21/22 horas; que a igreja abre por volta das 9 horas, 'que o reclamante recebia R$420,00 por mês'; que o depoente efetuava o pagamento cumprindo determinação da matriz em São Paulo, que o reclamante tomava conta da igreja juntamente com o depoente, 'orientando o pessoal' e fazendo pregações; que o reclamante administrava a igreja, sendo o pastor oficial da paróquia; '... que o reclamante prestava conta dos dízimos e ofertas arrecadadas' ao depoente e este os enviava a São Paulo ..;" - Também eluci dativo é o depoimento da testemunha do reclamante, Sra. Gildai F. D. M., às fls., que revela a não eventualidade, a pessoalidade e subordinação com que eram prestados os serviços do reclamante. "Que o reclamante era auxiliar do pastor, fazendo todos os serviços tais como ensinar os Evangelhos, limpeza, recolher os dízimos, recolher as ofertas, fazia pregações quando o pastor estava ausente; 'que o reclamante cumpria as ordens do pastor, que a depoente compareceu à Igreja quase todos os dias, que chegava na igreja por volta das 9:30 horas, se fosse no horário da noite chegava por volta das 19:30 horas; que sempre encontrava o reclamante na Igreja; ... que a depoente como membro da Igreja tem conhecimento que se os auxiliares dos pastores não cumprissem as ordem eram punidos'; que a punição era suspensão de fazer o seu trabalho; que o reclamante recebia salário no final do mês; que o reclamante não poderia arrumar outro emprego que quando o reclamante não fosse dar assistência havia desconto do seu salário; que o reclamante administrava toda a Igreja; ..." - Atente-se às i

Ementa

Evidenciando-se, por trás da relação espiritual entre o reclamante e a Igreja Reclamada, verdadeira prestação de serviços pessoais de limpeza e administração da Igreja, com jornada mínima de trabalho e pagamento mensal comprovados documentalmente, tudo sob a vigilância permanente do pastor-chefe, força é reconhecer o seu caráter empregatício, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Constituição das Leis Trabalhistas.