TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
BANCO DO BRASIL — MÉDIA DOS GANHOS NO ÚLTIMO TRIÊNIO - TETO A SER OBSERVADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O recurso do Banco impugna o acórdão regional sob os aspectos da proporcionalidade da complementação de aposentadoria e do limite teto e da média trienal. - A sustentação da média trienal, do teto, da proporcionalidade, do limite etário encontrou suporte em jurisprudência válida aos fins do permissivo do art. 896 "a" da CLT. (...). - As violações de literalidade de disposições legais apontadas, inclusive do art. 153, § 2º e 3º da Constituição Federal (...) não se consubstanciam. - No mérito, consoante a jurisprudência uniforme, atual e iterativa deste Tribunal, deu provimento ao recurso, parcialmente, para assegurar ao reclamante, proventos equivalentes à média dos seus ganhos do último triênio, observados, como teto, os ganhos do cargo efetivo imediatamente superior na escala hierárquica em que se integra o reclamante recorrido. - Excluo, sob os mesmos fundamentos a proporcionalidade dos proventos ao tempo de serviço prestado ao Banco. (Precedentes: E-RR- 5.269/79 - Ac. TP 2.716/82 - DJ. 27-05-82; 2ª T. RR 507/82. Ac. 2ª T. 168/83 - DJ 15-04-83 - 3ª T. RR- 5.044/82, Ac. 3ª T. 617/83 - DJ 15-04-83). - Cedo no particular ao verbete da Súmula 42 (*). Proc. TST-RR-4.860/82, Julgado em 16-12-1983 VENCIDO O MINISTRO FERNANDO FRANCO (Relator), que também concedia a proporcionalidade dos proventos em relação ao tempo de serviço prestado exclusivamente ao Banco. Arquivo do EMFOR, TST/1.697 (*) "Não ensejam o conhecimento de revista ou d
Ementa
Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que os proventos de aposentadoria assegurada pelo Banco do Brasil equivalem à média dos ganhos do interessado no último triênio, observado, como teto, os ganhos do cargo efetivo imediatamente superior na escala hierárquica em que o mesmo se enquadra, sendo integrais mesmo não cumpridos trinta anos de serviço exclusivamente ao Banco. (Precedente: E.RR. 5.269/79 - Ac. TP-2.716-82)
