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STJ, REsp 2.053, NECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 2.053.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

CITAÇÃO — NECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
REsp 2.053
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Esta Terceira Turma já firmou seu entendimento no sentido de que só incide o disposto no artigo 593, II do Código de Processo Civil quando já tenha havido citação. Assim se decidiu no REsp 2.053 em que proferi o seguinte voto: "Questiona-se a respeito do exato entendimento do artigo 593, II do Código de Processo Civil; tema a cujo respeito lavra divergência. Consideram alguns indispensável; para que se cogite de fraude a execução, tenha-se aperfeiçoado a citação. A outros, basta haja sido a inicial despachada pelo Juiz ou simplesmente distribuída. Filio-me à corrente, sem dúvida majoritária, em doutrina e jurisprudência, que tem como necessária a citação. Rendi-me aos argumentos clássicos. Parece realmente inadequado cogitar de fraude a execução, sem que haja litispendência. E esta so se verifica com a citação; como expressa o artigo 219, ressalvado pelo artigo 263, ambos do Código de Processo Civil. Trata-se de entendimento tradicional, dominante na vigência do Código de 39. Certo que a expressão usada não era a mesma. Estatuía aquele diploma que se haveria de ter como em fraude de execução a alienação de bens quando já pendia a demanda. Não se vislumbre, entretanto, propósito de modificar. A expressão é a mesma utilizada no item I do artigo 593 e seria injustificável se tivesse pretendido tratamento diverso. A sanção - ineficácia da alienação - é sem dúvida severa. Compreende-se que o seja, em vista da necessidade, que transcende ao interesse das partes, de assegurar o proveitoso exercício da função jurisdicional. Não se me afigura razoável, entretanto, fazê-la incidir quando o alienante sequer tem conhecimento de que ajuizada demanda. Nem se diga que s aberia da existência da dívida. Basta assinalar que o dispositivo aplica-se também ao processo de conhecimento de conteúdo condenatório. Argumenta-se que a existência em exame enfraqueceria a garantia do credor, que é exatamente o patrimônio do devedor. Este poderia alienar seus bens precipitadamente pois muitas vezes a citação demora: em virtude mesmo da deficiência dos serviços judiciários. O argumento prova demais. É igualmente inconveniente fique o devedor, por largo tempo, sujeito a ter atos seus declarados ineficazes, quando sequer tem conhecimento de fato capaz de a isso conduzir. E para o credor, havendo fraude, resta a possibilidade da ação pauliana." Ac. de 29-10-1990 VENCIDO O MINISTRO NILSON NAVES DJ de 10-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/441 EMFOR 515

Ementa

Não há cogitar de fraude à execução sem que exista litispendência. Esta só se verifica com a citação, como expressa o artigo 219 do Código de Processo Civil, ressalvado pelo artigo 263 do mesmo Código.