TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
SUSPENSÃO — DIFERENÇA PAGA PELO EMPREGADOR - SE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Trata-se de saber se empregado licenciado por motivo de doença, que receba do empregador complementação de auxílio-doença, teve o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido. Conheço por divergência, face ao primeiro aresto..., que conflita do v. acórdão embargado. - Em princípio, o empregado em gozo de auxílio-doença, tem o seu contrato interrompido nos quinze primeiros dias e suspenso a partir do 16º dia, porque, no primeiro caso, encontra-se vigente a cláusula da remuneração, enquanto que, no segundo caso, nenhuma cláusula contratual encontra-se operando. A Consolidação das Leis da Previdência prevê, no entanto, em seu artigo 33, parágrafo único, hipótese em que mesmo percebendo auxílio-doença, por via contratual ou regulamentar permaneça o empregado em licença remunerada, caso em que caberá ao empregador pagar a diferença entre a importância do benefício e a da licença a que tiver direito. É este o caso dos autos. - Para se resolver satisfatoriamente a controvérsia, mister se faz indagar a respeito da natureza jurídica da diferença paga pelo empregador. Se o pagamento for de natureza salarial, haverá interrupção, se de natureza previdenciária, haverá suspensão. - Entendo que a diferença paga pelo empregador nesses casos, não possui natureza remuneratória, pois destina-se, tão-somente, a complementar o benefício concedido pelo SINPAS, pelo que não reflete a vigência, ainda que parcial, do contrato de trabalho. Trata-se de um pagamento que tem como origem a doença do empregado e não a sua atividade. É bem verdade que a lei nº 4.072/62, distorceu o conceito atual de suspensão do contrato de trabalho, ao mandar contar como tempo de serviço, os períodos em que o empregado estiver afastado para prestação do serviço militar ou por acidente de trabalho. Mas é preciso lembrar, como meio de penetrar no intuito do legislador, que essa lei também previa, entre as hipóteses da exceção ao entendimento tradicional da suspensão, o gozo de benefício pela Previdência Social e, no entanto, essa parte foi vetada pelo Poder Executivo e o veto foi mantido pelo Congresso Nacional. - Como se vê, o impropriamente chamado salário reduzido, pago pelo empregador, nos casos de complementação de benefício, possui natureza previdenciária e não remuneratória, razão pela qual o tempo de afastamento correspondente, não pode ser como de serviço, já que, "in casu", caracteriza-se uma suspensão contratual e não uma interrupção. - Rejeito os embargos, para manter a respeitável decisão embargada. Proc. TST-E-RR-3.335/79, Julgado em 01-09-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.706 EMFOR 433
Ementa
A diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não tem natureza remuneratória, razão pela qual o tempo correspondente de afastamento deve ser tido como de suspensão e não de interrupção do contrato de trabalho.
