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TST, HORAS TRABALHADAS ALÉM DE OITO - DIREITO À REMUNERAÇÃO, j. 03/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 maio 1984.

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Acórdão · 02/05/1984

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

GERENTE — HORAS TRABALHADAS ALÉM DE OITO - DIREITO À REMUNERAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O reclamante, no período não prescrito, foi gerente de agência bancária e discute o seu direito ao recebimento de horas extras. - É inaplicável ao bancário a letra "c" do art. 62 da CLT. Este diploma legal tem disposição específica quanto à jornada de trabalho do bancário que exerce cargo de confiança. - O "caput" do art. 224 dispõe que a duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. - As disposições deste artigo, segundo estabelece o parágrafo 2º, não se aplicam, porém, aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. - Isso entretanto, não quer dizer que o Banco pode exigir do bancário exercente de função de confiança uma, duas, três, quatro ou mais horas de trabalho, sem pagar o respectivo salário por tais horas. O limite é a jornada de oito horas aplicável a essa categoria de bancários. Se trabalham além de oito horas, têm direito às horas extras, inclusive o gerente da agência bancária, em conformidade, aliás, com o entendimento contido na Súmula nº 166 (*) do TST. - No caso, o reclamado não comprova a alegação de que o reclamante trabalhava oito horas. Em princípio, o ônus da prova pertence ao empregador, quando possui mais de dez empregados, pois ele detém a obrigação de registrar a jornada de traba lho dos empregados (art. 74, § 2º, da CLT). - ........................................................................ - DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para deferir ao reclamante as horas extras postuladas em número e valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição bienal. Proc. TRT-224/84, Julgado em 03-05-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/297 (*) "O bancário exercente de função a que se refere o parágrafo 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e que recebe gratificação não inferior a um terço do seu salário, já tem remuneradas as duas horas extraordinárias que excederem de seis ('ex-Prejulgado' nº 46)" (EMENTÁRIO FORENSE, Nº 409). EMFOR 433

Ementa

Se o bancário trabalha além de oito horas, tem direito à remuneração das horas excedentes como extras. - Tal regra se aplica aos gerentes de agência bancária, considerando que a letra "c" do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho é incompatível com o disposto no parágrafo 2º do artigo 224 que inclui a função de gerente.