TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 92.590-2
- Tribunal
- TST
- Relator
- CUNHA PEIXOTO
Resumo do acórdão
- ... Trata-se, pois, de questão já examinada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sua composição plena, tendo entendido aquela Augusta Corte ser a Justiça do trabalho incompetente para dirimir ações dessa natureza, valendo, reproduzir, aqui, as ementas e indicações de suas decisões sobre o tema. "Dissídio Coletivo. Ação de cumprimento intentada por Sindicato de Professores contra Instituição de Ensino, que se nega a respeitar a cláusula de desconto, a favor do Sindicato, na folha de pagamento dos empregados, de percentagem sobre o reajustamento salarial. Incompetência da Justiça do Trabalho. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 92.590-2 - SP - Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - julgado em 08-10-81, publicado no DJU 04-12-81 - pág. 12.319). "Ação movida por Sindicato de empregados contra o empregador em dissídio coletivo movido por seus associados. Tratando-se de lei estabelecida entre entidades de direito privado, objetivando direito próprio que somente indiretamente decorre de relações de trabalho, inexistindo qualquer vínculo empregatício entre demandante e demandado, não é a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a ação, já que a sua competência para processar e julgar a ação é limitada pela Constituição Federal não podendo ser prorrogada. Recurso extraordinário conhecido e provido." (RE 94.593-8 - SP - Rel. Min. CUNHA GUERRA PEIXOTO - julgado em 03-09-81 - publicado DJU 06-11-81 - pág. 11.102). - Curvando-me, pois, ao sempre respeitável e acatável entendimento da Suprema Corte, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do estado do Rio de Janeiro, competente que é para apreciar o litígio, através de uma de suas Varas Cíveis, observadas as cautelas de estilo. Proc. TST-RR- 2.595/82, Julgado em 30-08-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTONIO LAMARCA (Relator): - ... Sempre sustentei a competência reflexiva da Justiça do trabalho em assuntos que não condizem, direta e imediatamente, com as relações decorrentes de contratos de trabalho. Na verdade, não se compreenderia a nossa competência para apreciar mandados de segurança de juízes, funcionários e mesmo terceiros em assuntos funcionais ou não: em "Habeas corpus", quando por ventura ferido o direito líquido e certo de locomoção: em embargos de terceiros onde haja interveniência de outrem que não o empregador. O denominado desconto assistencial, resultante da sentença normativa ou de acordo (e este o caso dos autos) somente pode ser executado perante a Justiça do trabalho, em ação de cumprimento. Não obstante respeitáveis e valiosas opiniões em contrário, parece-me verdadeiro absurdo delegar à Justiça Comum a competência para a execução de cláusulas normativas, resultantes de sentença ou de acordo. - O sindicato, no direito coletivo de trabalho brasileiro, representa associados e não associados: age em nome da categoria profissional, erigida em verdadeira entidade no caso focado, o autor da ação nada fez senão tentar dar cumprimento a um acordo entre as partes, sendo indubitável que a empresa ré, ora recorrente, se situava entre os componentes da categoria econômica, estando obrigada, portanto, a dar-lhe cumprimento. O recorrido cumpriu a sua parte, relacionando na inicial os nomes dos cabineiros que, à ocasião, trabalhavam para a recorrente. "Data venia" da douta Procuradoria Geral, nem o provimento parc
Ementa
A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação de cumprimento intentada por sindicato representante de categoria profissional contra empresa visando o recebimento de contribuição sindical decorrente de sentença normativa, por se tratar de lei estabelecida entre entidades de direito privado inexistindo qualquer vínculo empregatício entre demandante e demandado. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
