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TST, embargos declaratórios ., j. 29/11/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. embargos declaratórios .. Julgado em 29 nov. 1983.

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Acórdão · 28/11/1983

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

ial se justifica no presente caso, razão por que nego provimento ao recurso. Arquivo do EMFOR, TST/ 1.690 EMFOR 433

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Dispensado o Recorrente sem justa causa, recusou-se a receber as verbas salariais e indenizatórias a que tinha direito, levando o recorrido a pleitear sua consignação em pagamento. - Na contestação, limitou-se o Recorrente-réu a alegar que nunca se recusou a receber tais valores e, na audiência em que deveria produzir sua resposta, aceitou, simplesmente, perceber o total consignado, ressalvando que a ação de consignação em pagamento não era o meio próprio para que, em defesa reivindicar os direitos que julga lhe são devidos (estabilidade no emprego). - Não havendo provado o estado de miserabilidade que alegou então, foi condenado nas custas, a teor do art. 897 do CPC. - Mantida a Sentença pelo Regional, a revista foi interposta por infringência do art. 769 da CLT, ao considerar incompatível com as normas trabalhistas o disposto no referido art. 897, do CPC que reza: "Não sendo oferecida contestação dentro do prazo, o Juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação, e condenará o réu no pagamento das custas e honorários. Parágrafo único: Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação". - Como bem assentou o Regional, o recorrido, tendo podido defender-se amplamente em verdadeira ação trabalhista, não o quis fazer, pelo que deve arcar com o ônus das custas, vez que dispendioso é o exercício da Justiça. - O art. 897 do CPC, bem como as demais normas da lei processual civil que disciplinam a ação de consignação em pagamento, são perfeitamente aplicáveis na J ustiça do Trabalho, pois não constituem desamparo ao obreiro. Quem aciona ou leva a que se acione a máquina judiciária, sem que o direito material lhe assista, deve arcar com o ônus que ao Estado traz a prestação jurisdicional, quer se trate de empregado ou empregador. - Não conheço, pois, quanto à alegada violação do art. 769 da CLT. - Também não foram violados os arts. 832 e 477, § 1º, da CLT. O primeiro, por inexistir omissão na decisão-recorrida, como se demonstrou no julgamento dos embargos declaratórios. O segundo, pela impossibilidade de, na presente hipótese de consignatória proposta na Justiça do Trabalho, ser violado em sua literalidade. Não conheço, por esses fundamentos. - Do mesmo modo, não conheço por divergência, uma vez que o único Aresto colacionado é de Turma desta Corte. Proc. TST-RR- 4.230/82, Julgado em 29-11-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.699 EMFOR 433

Ementa

É perfeitamente aplicável na Justiça do Trabalho o artigo 897 do Código de Processo Civil, sobre a ação de consignação em pagamento, vez que não é incompatível com as normas trabalhistas, pois quem aciona a máquina judiciária sem que o direito substantivo lhe ampare, deve arcar com o ônus que ao estado traz a prestação jurisdicional, quer seja empregado, quer empregador.