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TST, QUANDO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO, j. 05/12/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 dez. 1983.

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Acórdão · 04/12/1983

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

INSTRUÇÃO ENCERRADA — QUANDO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O reclamante alegou que tinha sido despedido nos 30 dias que antecedem a data-base, que era 1º-04-80. - Ao contestar sustentou a reclamada a inexistência de prova de parte do reclamante, de que a data-base de sua categoria era o dia 1º-04-80. - Encerrada a instrução, designada audiência para razões finais e julgamento para outro dia. - Antes do dia designado, o reclamante peticiona ao Juiz pedindo a juntada de cópia não autenticada de convenção coletiva. - O juiz despacha com um "Junte-se", quando deveria ter indeferido, posto que encerrada a fase de instrução. - A MM. Junta não o considerou, mas o Egrégio TRT, entendeu que o reclamante fez prova de seu direito, não podendo ser prejudicado se o Juiz não deu vista à parte contrária. - A decisão do TRT, admitindo válida a produção de prova documental não autenticada, quando encerrada a instrução, entendendo ainda que o reclamante não poderia ser prejudicado pelo fato de o Juiz não ter dado vista, é a total subversão das normas processuais vigentes no país e o desconhecimento do instituto da preclusão consumativa e temporal do artigo 473 do CPC. - Violação flagrante dos dispositivos do CPC e da CLT que versam sobre o processo. - Conheço pelas violações do CPC e CLT que versam sobre normas de processo e de produção de provas e dou provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Proc. TST-RR-4.463/82, Julgado em 05-12-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.700 EMFOR 433

Ementa

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho, admitindo válida a produção de prova documental não autenticada, quando encerrada a instrução, entendendo ainda que o reclamante não poderia ser prejudicado pelo fato de o Juiz não ter dado vista, é a total subversão das normas processuais vigentes no país e o desconhecimento do instituto da preclusão consumativa e temporal do artigo 473 do Código de Processo Civil.