TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
MEMBRO DO CONSELHO FISCAL — SE A ELE SE ESTENDE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No mérito. Não tem razão o reclamante. - A disposição sobre a qual embasa seu direito - art. 55 da Lei nº 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas - tem uma redação bastante clara: "Os empregados de empresas que sejam eleitos 'diretores' de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452 de 01-05-1943)". - Parece-nos que não há maiores dificuldades de interpretação da norma supracitada, a qual, por ser exceptiva, deve ser apreciada restritivamente. Dirige-se exclusivamente aos diretores da sociedade cooperativa, aos responsáveis por sua administração. E o Conselho Fiscal, do qual o recorrente era membro à época da despedida, não é órgão da administração, mas sim, de fiscalização da administração. - Como com muita propriedade coloca o MM. Juiz prolator da decisão recorrida, "tão antagônicas são as atividades de administração e fiscalização que a lei achou de bom alvitre clarear: " § 2º - O associado não pode exercer cumulativamente cargos de administrador e de fiscalização" (art. 56, § 2º, da Lei nº 5.764/71)". - Assim, são portadores de estabilidade provisória apenas os diretores das sociedades cooperativas. O recorrente, como membro do Conselho Fiscal da Cooperativa referida, não gozava da vantagem assegurada pelo art. 55 da Lei nº 5.674/71. - Em conseqüência, não há como deferir-se a reintegração no emprego e as reparações legais decorrentes. - Confirma-se integralmente a bem lançada decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, negando-se provimento ao recurso do reclamante. Proc. TRT-5.501/83, Julgado em 08-03-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/301 N. da R: V. também os st. COOPERATIVA HABITACIONAL e SUPLENTE DE CONSELHO FISCAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA. EMFOR 433
Ementa
A estabilidade provisória a que se refere o artigo 55 da Lei nº 5.764/71, dirige-se apenas aos diretores das sociedades cooperativas, não podendo ser estendida sua aplicação aos membros do Conselho Fiscal.
