CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
LIDE PENDENTE — QUANDO SE CARACTERIZA
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- Relator
- REYNALDO ALVES
Resumo do acórdão
- Neste sentido, a jurisprudência é pacífica. "A alienação de bens pelo devedor somente se considera em fraude à execução quando ao tempo em que foi feita, pendia contra o alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência" (Ap. Civ. nº 12.725, de Mafra - Rel. Des. REYNALDO ALVES - JC 17/167). - E ainda: "Não constitui fraude à execução, o simples fato de o devedor, em outras ações, estar sendo demandado. Mister se faz que as demandas o reduzam à insolvência" (Ap. cív. nº 12.653, de Chapecó - Rel. Des. ALOYSIO DE ALMEIDA GONÇALVES - JC 23/24, pág. 225). - Além do mais, referido contrato foi levado a registro em 9-8-1983, dois meses antes de terem sido procedidas as penhoras. Ac. de 29-09-1989 Jurisprudência Catarinense - 1º e 2º Trimestre de 1990 - Vol. 66 - Pág. 101 EMFOR 515
Ementa
"A alienação de bens pelo devedor somente se considera em fraude à execução, quando ao tempo em que foi feita, pendia contra o alienante demanda capaz de reduzí-lo à insolvência."
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
