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TST, EFEITOS, j. 28/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 28 jun. 1984.

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Acórdão · 27/06/1984

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO — EFEITOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... As razões profundas que levaram o legislador a evitar a falência dos Bancos, Casas Bancárias e Financeiras, são de ordem social e interessam à Ordem Pública. - O Governo ficou, pelo legislador, incumbido de proceder à liquidação oficial de todos os estabelecimentos financeiros ou de crédito que apresentem dificuldades ou possível insolvência, evitando-se, assim, a chamada "corrida" bancária de repercussões gravíssimas para o país. - Assim, a execução das dívidas, a não incidência de juros ou correção, determinada pela Lei 6.024, de 1974, é um processo pré-falimentar "sui generis", ditado por motivo de ordem superior e que impõe obediência e disciplina na liquidação das dívidas e créditos do estabelecimento. - ...................................................................................................................................... - O art. 18, da Lei 6.024/74, em sua alínea "a" como já se viu, impõe sejam suspensas as ações e execuções iniciadas e impossibilita sejam ajuizadas ou promovidas quaisquer outras. - Exaurida a via administrativa, os credores que se julgarem prejudicados poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas ou pro por as que couberem, conforme lhes faculta o art. 27, da mesma Lei 6.024/74, já transcrito. - Não se retirou, portanto, do reclamante a possibilidade de ingressar em Juízo, como garante a Constituição. A Lei 6.024 estabeleceu, apenas um momento certo em que as partes, sentindo-se prejudicadas, podem e devem socorrer-se da Justiça para reclamar direitos que porventura tenham sido omitidos ou negados pela liquidanda. - Falta, pois, aos reclamantes, uma das condições da ação: a admissibilidade, a possibilidade jurídica do pedido. - Acolho, portanto, a preliminar e dou provimento à revista, para julgar a empregada carecedora da ação. Proc. TST-RR-392/81, Julgado em 28-06-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.693 EMFOR 433

Ementa

A Lei 6.024/74 tem efeitos semelhantes aos da legislação falimentar, suspendendo as ações e execuções iniciadas, sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidada, impedindo o ajuizamento de quaisquer outras, enquanto durar a liquidação. A lei controla, rigorosamente, o regime imposto para liquidação ou habilitação dos créditos, abrindo-se, com a liquidação extrajudicial, um novo estado jurídico, excepcional, que se opõe às regras gerais. A lei não retira da parte a possibilidade de ingressar em Juízo, garantida pela Constituição, mas estabelece o momento certo em que podem e devem socorrer-se da Justiça para reclamar direitos porventura omitidos ou negados, ao exaurir-se a via administrativa.