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SE COMPREENDE O COMPONENTE DE CONSELHO FISCAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA, j. 26/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 abr. 1984.

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Acórdão · 25/04/1984

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

PROIBIÇÃO — SE COMPREENDE O COMPONENTE DE CONSELHO FISCAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Foi declarada nula a alteração de bem penhorado, atendendo a autoridade apontada como coatora a requerimento dos credores que denunciavam a sua condição de diretor da devedora, a que fora eleito por um ano em 30 de junho de 1964 e por constar a sua eleição, também por um ano, em 29 de agosto de 1981, como membro do Conselho Fiscal da sociedade, como informa a MM. Juíza-Presidente, ... .É de se deferir a medida extrema. Com efeito, não havia qualquer proibição de que fosse o requerente arrematante do bem objeto da expropriação judicial. A vedação de que trata o art. 690, inciso I, compreende os "tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade". Esse dispositivo repete o preceituado no art. 1.113 do Código Civil. O insigne J. M. de CARVALHO SANTOS, comentando essa norma do Código, enfatiza: "Da redação do texto o que se depreende, desde logo, é que a proibição abrange apenas o presente, sem cogitar do passado: não podem ser comprados pelos administradores, em geral, bens de cuja administração estejam encarregados. Não se proíbe a compra dos bens de cuja administração já estiveram encarregados. Nem outra pode ser a interpretação, por isso que, em se tratando de um dispositivo de exceção, que restringe direitos, deve ser interpretado restritivamente, só podendo abranger os casos que especifica" (Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. 16, edição 1951, pág. 118). - O não menos AMILCAR DE CASTRO, tratando especificamente do que dispõe o art . 690, I, do Código de Processo Civil, ensina: "Por isso mesmo, tem-se ente ndido que a incapacidade dessas pessoas cessa com suas funções pelo fato de ter sido tutor, curador, testamenteiro, administrador ou mandatário, não fica a pessoa inibida de arrematar bens que estiverem confiados à sua guarda, ou de cuja administração ou alienação, estivera encarregada. Cessada a possibilidade de conflito de interesses pela cessação da função, ou de encargo, que exercia o adquirente, desaparece a razão de ser da proibição, porque, estando os interesses do representado confiados já a outro representante, este só poderá defender com êxito contra qualquer terceiro, inclusive contra seu antecessor na representação, a menos que se prove conluio entre eles" (In "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, pág. 300). - Como se vê, não há qualquer impedimento ao impetrante de proceder à arrematação dos bens da sociedade de que, há anos, fora diretor e que, atualmente, é integrante do Conselho Fiscal. Induvidosamente não é administrador dos bens penhorados, e o fato de integrar o Conselho Fiscal não o identifica como dirigente propriamente dito, senão que participe de órgão de fiscalização dos atos administrativos. - Sendo assim, a alegação dos credores de estar o impetrante proibido de arrematar, não encontra fundamento em lei. Como sublinha CARVALHO DOS SANTOS, na transcrição feita acima de seus comentários ao Código Civil, o dispositivo que inibe o direito de participar, com lance, no leilão, deve ser interpretado restritivamente, só podendo abranger casos que especifica. - Por essas razões, concedo o mandado de segurança, para efeito de que seja considerada válida juridicamente a arrematação dos bens, feita pelo impetrante, convalidando, assim, a liminar concedida. Proc. TRT-1.393/84, Julgado em 26-04-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/302 EMFOR 433

Ementa

Somente os administradores que estejam encarregados da administração dos bens penhorados é que estão proibidos de os adquirir em leilão. - Ademais, o componente do Conselho Fiscal da sociedade anônima não é administrador, e, sim, integrante de órgão de fiscalização dos atos administrativos.