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TST, QUANDO SE INICIA A SUA CONTAGEM, Rel. AMARO BARRETO, j. 13/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: AMARO BARRETO. Julgado em 13 set. 1983.

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Acórdão · 12/09/1983

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

CONTAGEM — QUANDO SE INICIA A SUA CONTAGEM

Recurso
Tribunal
TST
Relator
AMARO BARRETO

Resumo do acórdão

- Conheço da Revista por violação legal. - Omissa o Consolidação das Leis do Trabalho na parte relativa às cartas de ordem, precatórias e rogatórias, incide o disposto no inciso IV do art. 241 do Código de Processo Civil. Assim, o prazo recursal se não conta da intimação nos termos do art. 774 da CLT senão da data da juntada da carta devidamente cumprida nos autos do processo. O Egrégio TRT, não conhecendo do recurso ordinário, violou o citado dispositivo. - Tendo a carta precatória sido juntada aos autos no dia 06 de julho de 1981 e protocolado o recurso a 03 do mesmo mês e ano - portanto em data anterior - indiscutível a sua tempestividade. - Deram provimento ao recurso. Proc. TST-RR- 2.471/82, Julgado em 13-09-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.694 EMFOR 433 EMENTA: - Não pode o preposto subscrever recurso, eis que seus poderes são limitados à representação do empregador em audiência. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Preliminarmente. Argui o reclamante, em preliminar, o não conhecimento do recurso interposto pela empresa, pois que subscrito por preposto que nem ao menos é empregado da mesma. - É de somenos importância o fato alegado de que o preposto não era empregado da empresa. Inclusive, tal situação não foi levantada em momento algum da fase instrutória. - O que releva salientar é que a pessoa que firmou o recurso, embora tenha funcionado como preposto, não pode patrocinar em juízo os interesses da empresa na fase sucursal, eis que sua representação legal se restringe às audiências. Embora nesta Justiça Especializada, por força do artigo 791 do Diploma Consolidado, tenham as partes a faculdade de recorrer pessoalmente, a atuação do preposto é limitada às atribuições de representação do demandado, em audiência, nos termos da carta, em conformidade com a disposição do parágrafo 1º do art. 843 da CLT. - Assim, acolhe-se a preliminar argüida e não se conhece do recurso. Proc. TRT-8.170/83, Julgado em 20-03-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/299 NO SENTIDO CONTRÁRIO: Recurso de Revista, TST - 2ª T., Relator: AMARO BARRETO, Proc. TST-RR 280-69, ac. de 05-08-1969, in "EMENTÁRIO FORENSE" Nº 252. EMFOR 433

Ementa

Omissa a CLT, incide no processo do trabalho o art. 241, inciso IV, do CPC. Assim, o prazo recursal se conta da data da juntada aos autos da carta precatória cumprida.