TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
DIVERSIFICAÇÃO POR REGIÃO — LICITUDE
- Recurso
- RE 97.878-0
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Colho em voto do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO, com remissão a CELSO NEVES, processualista, que "é evidente que, sendo o Supremo Tribunal Federal o intérprete final e definitivo do 'ius legum', a sua interpretação é a que deve prevalecer, para uniformidade do entendimento quanto ao direito positivo expresso em leis federais". - Sob o influxo desse critério, pesquiso que a II. Suprema Corte já teve passado pelo crivo do seu discernimento jurisprudência o tema ora em consideração. - E considerou que é lícito à Rede Ferroviária Federal diversificar a remuneração dos seus servidores, atendendo às peculiaridades locais, aos fatores econômicos e à maior ou menor oferta de mão-de-obra, nos mesmos critérios adotados pelo salário-mínimo (RE 97.878-0 - BA DJ 06-05-1983). - Dentro desses lindes, tem repudiado pretensões que se traduzem em equiparação salarial, desmerecida pelo zoneamento fixado para efeitos remuneratórios, sustentando-a não autorizada pelos arts. 85, I e 153, § 2º, ambos da Constituição Federal e art. 461, § 2º, da CLT (RE 97.410-5 - BA DJ 08-04-1983. RE 97.583 - BA - DJ 17-09-1982, RE 99.620-4 BA DJ 15-03-83, RE 99.611-7 - BA DJ 06-05-83, RE 97.735-0 - BA - DJ 08-03-83, RE 99.623-1 - BA - DJ 84-83, RE 99.624-9 -BA - DJ 06-05-83, RE 99.762 - BA - DJ 15-04-83. - Todos esses processos, como o presente, originários da Bahia. - Sob o vigor desses precedentes maiores, conheço do recurso por violação do art. 461 da CLT, desprezando a divergência porque os arestos trazidos a cotejo, em reprodução fotográfica integral não satisfazem à exigência do verbete da Súmula 38 (*), conquanto as reproduções colham as datas do DJ em que teriam sido publicadas... - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-248/83. Julgado em 26-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.692 (*) "Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente junte certidão, ou documento equivalente, do acórdão paradigma, ou faça transcrição do trecho pertinente à hipótese, indicando sua origem e esclarecendo a fonte da publicação, isto é, órgão oficial ou repertório idôneo de jurisprudência." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 267, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA ...). EMFOR 433
Ementa
"... é lícito à Rede Ferroviária Federal diversificar a remuneração dos seus servidores, atendendo às peculiaridades locais, aos fatores econômicos e à maior ou menor oferta de mão-de-obra, nos mesmos critérios adotados pelo salário-mínimo. (RE 97.878-0 -BA DJ. 06-05-1983)" (Ementa trecho do acórdão).
