TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS E DE CARÁTER PERMANENTE — VIOLAÇÃO DA LEI - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Banco contratou com uma locadora de mão-de-obra, ... , os serviços da demandante. Tais serviços eram considerados necessários e tinham caráter permanente: limpeza. - Essa relação triangular é feita com fraude à lei, pretendendo o cliente mascarar uma relação empregatícia típica, com outro tipo de relação com terceiro, ferindo com isso a dignidade humana do obreiro. No contrato de trabalho existe uma relação personalíssima entre empregado-empregador. - O que presta serviços e o beneficiário dessa prestação, no caso, o Banco. - A par dessa nulidade contratual, para que se caracterize a relação empregatícia banco-empregada, a norma da Lei 6.019/74 define o que seja trabalho temporário (art. 2º), que não é o caso dos autos, e fixa o prazo máximo de três meses para a prestação de serviço do empregado junto ao cliente (art. 10). Ora, a demandante prestou serviços ao Banco de 19-08-82 a 08-02-83, quando foi pré-avisada. É portanto, empregada do Banco tomador de seus serviços. - O recorrente, nas razões de recurso, defende sua posição e apóia a empresa locadora. No entanto, tal posicionamento deve ser repelido pelos tribunais trabalhistas. Se o trabalho não é temporário, que o Banco incorpore o obreiro em seus quadros funcionais, para que usufrua de todos os seus benefícios. - A brilhante sentença está correta. Proc. TRT- 5.5881/83, Julgado em 28-03-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/298 EMFOR 433
Ementa
Não se tratando de trabalho temporário, mas de serviço necessário e permanente, e excedendo o limite máximo previsto no artigo 10 da Lei 6.019/ 74, considera-se como empregador o Banco tomador de serviço, o qual beneficiou-se com o serviço obreiro.
