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j. 13/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 dez. 1984.

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Acórdão · 12/12/1984

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

QUANDO DEVE SER DEFERIDO O SEU LEVANTAMENTO PELO DEVEDOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No âmbito trabalhista, tem-se apenas que estando o credor pago de seus haveres e satisfeitas as despesas processuais o saldo da venda judicial dos bens do executado deve ser restituído ao mesmo para que este lhe dê a destinação societária que julgar ou entender conveniente, na forma do que dispõe o art. 710 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista. - Assim, o despacho que impede a executada de levantar o numerário que lhe pertence, obviamente, constitui-se em ato que fere direito líquido e certo da impetrante. - Deve pois, ser deferida a segurança requerida, tornando ineficaz o ato do MM Juiz Coator, no sentido de se assegurar à impetrante, através de seu representante legal, levantar o saldo da arrematação que se encontra à disposição daquele juízo. TRT- 7.020/8. Julgado em 13-12-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/353 EMFOR 439 EMENTA: - Aplicação do art. 683 do CPC. - Só se repetirá a avaliação em caso de prova de erro ou dolo do avaliador ou na hipótese de se verificar que houve diminuição do valor dos bens após avaliação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ...Entende-se que as partes podem efetivamente, indicar avaliador que tenham escolhido de comum acordo (art. 887, "caput" da CLT). De outra parte, o § 1º desta regra legal dispõe que cabe ao Juiz designar livremente o avaliador quando as partes não acordam na escolha. Tal disposição há de ser interpretada de acordo com a do art. 721 do mesmo diploma, que prevê a existência dos Oficiais de Justiça Avaliadores, referência que leva à conclusão da viabilidade de que eles realizem a avaliação. Em conseqüência, a disposição do § 2º do art. 887 da CLT há de ser entendida como de aplicação restrita aos casos em que o avaliador seja escolhido de comum acordo pelas partes e designado pelo Juiz em razão dessa Circunstância. Neste sentido as lições de AMAURI M. NASCIMENTO ( "Elementos de Dir. Processual do Trabalho", 2ª ed. ,p. 202 e 203) e de WAGNER D. GIGLIO ( "Direito Processual do Trabalho", 4ª ed., 77 p. 427). Por outro lado, o art. 683 do CPC dispõe que só se repetirá a avaliação em caso de prova de erro ou dolo do avaliador ou caso de se verificar que houve diminuição do valor dos bens após a avaliação. "In casu", não se configura nenhuma dessas hipóteses. Ademais, se o valor da avaliação for baixo, a própria praça se encarregará de corrigi-lo, pois, certamente haverá lances que o superem. Além disso, a Lei 6.830/80 no seu art. 15, faculta à parte a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária. TRT-7.564/82. Julgado em 04-02-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/369 EMFOR 439

Ementa

Aplicação do art. 710 do CPC. - Estando o credor pago do principal e satisfeitas as demais despesas do processo, o saldo da venda judicial dos bens do devedor deve ser restituído ao mesmo para que, na forma do que dispõe a legislação que rege os contratos sociais, lhe dê a destinação societária que entender conveniente.