CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
LIDE PENDENTE — ALIENAÇÕES SUCESSIVAS - INEFICÁCIA
- Recurso
- RE 84.585-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A divergência jurisprudencial se acha cabalmente demonstrada, por isso que, em situações similares, os acórdãos paradigmas decidiram no sentido da contaminação das sucessivas alienações, pela mesma ineficácia da primeira, quando pendente lide que possa levar à insolvência do devedor. - Em homenagem ao nosso colega, decano deste Superior Tribunal de Justiça, Ministro JOSÉ DANTAS, transcrevo trecho de parecer pelo mesmo lançado, ainda como Subprocurador-Geral da República, no RE 84.585-RJ, em seu característico, escorreito e elegante estilo: "D.m.v., não nos afigura razoável a interpretação do art. 891, II do Cód. Processo anterior, hoje vigente na letra do art. 593, II do novo Código. - Até onde a dita disposição sirva à proteção do credor já reconhecido judicialmente, não atentamos como admitir que a apressada cadeia de transmissão do bem onerado venha a sanar o vício de fraude que acometeu a primeira alienação. Se assim fosse, letra morta seria a regra, tantas vezes frustrada quantas alienações se verificassem em sanação propositada da fraude do devedor. - Não nos parece, que, ocorrida em fraude contra a execução, a alienação possa convalidar-se pela transmissão do bem a um segundo adquirente". (RTJ 86/552). - Esta Turma tem precedente a respeito do tema, como se vê da ementa do acórdão no REsp 27.555-0 - SP, de que fui relator, nestes termos: "Ementa. Processual civil, fraude de execução. Alienações sucessivas. Ineficácia. A ineficácia da alienação em fraude de execuçã o se estende às que sucessivamente se fizerem, restando aos adquirentes ação de perdas e danos". - E estou em que melhor a orientação dos paradigmas, que asseguram, antes de tudo, o respeito ao poder constritor da Justiça. - É de destacar, pois consta dos autos, que contra os devedores inúmeras eram as pendências judiciais quando da alienação, com referência a dez execuções e duas ações de busca e apreensão, indicativos fortes da sua insolvência. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar provimento. Ac. de 14-03-1994 VENCIDOS OS SRS. MINISTROS EDUARDO RIBEIRO e NILSON NAVES Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Junho de 1994 - Nº 58 - Pág. 353 EMFOR 549
Ementa
Ineficaz, em relação ao credor, a alienação de bem, pendente lide que possa levar à insolvência do devedor, a fraude de execução contamina as posteriores alienações, independentemente de registro da penhora que sobre o mesmo bem foi efetivada, tanto mais quando, como no caso, já fora declarada pelo juiz da execução, nos próprios autos desta, a ineficácia daquela primeira alienação.
Nota da redação
RTJ
