TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A diferença entre o pedido do autor e a conclusão da sentença é que o primeiro pretende a existência de um único contrato de trabalho com as duas empresas consorciadas, invocando nulidade da despedida por simulação enquanto a última concluiu pela existência de dois contratos distintos com cada uma delas. Mas o que fixa a competência é o pedido do autor, no momento do ingresso da lide, e não a conclusão da sentença sobre os fatos em debate, que jamais podem ser examinados e decididos em julgamento de prefacial de competência, mas somente em julgamento final de mérito. A aceitar-se outro entendimento já nem mais poderia o autor discutir o adicional de transferência que pede, pois ao declarar-se incompetente ter-lhe-ia a Junta retirado "ipso facto" tal direito. - Tendo ambas as empresas sede em Porto Alegre e atividades em várias outras localidades (situação incontrovérsia nos autos), incide o § 3º do art. 651 ao caso do reclamante. Aqui foi ele contratado e aqui prestou serviços embora os estivesse prestando por último em Florianópolis, através de contratação que reputa nula. - Tinha e tem o impetrante, portanto, direito líquido e certo de ver processada a sua reclamatória nesta Capital e não em Florianópolis. Tendo sido lesado neste direito, concedo a segurança. TRT - 3.853/81. Julgado em 30-08-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/368 EMFOR 439
Ementa
Constitui direito líquido e certo a opção de foro estabelecida no § 3º do art. 651 da CLT.
