TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
AÇÃO CONTRA EMPRESA PARA COBRANÇA DE MENSALIDADE DE SEUS ASSOCIADOS — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- RAYMUNDO DE SOUZA MOURA
Resumo do acórdão
- Busca o recorrente a cobrança da contribuição mensal fixada em seus estatutos. Não se trata de dissídio individual ou coletivo entre empregados e empregadores, nem de controvérsia oriunda de relação de trabalho, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, como se infere do art. 142 da Constituição Federal. - A demanda objetiva a satisfação de direito do próprio Sindicato, enquanto tal. A esse respeito já se manifestou o Egrégio TST na plenitude de sua composição: "A Turma declarou-se incompetente para julgar reclamação de um Sindicato de classe contra uma empresa, para cobrança de descontos em salários. Embargos rejeitados. - É incompetente a Justiça do Trabalho para conhecer de reclamação entre sindicato e empresa. "A contribuição em favor de uma sociedade civil ou pública é de natureza civil e no foro comum deverá ser cobrada" (Ac. TST pleno, proc. E. 5.352/65. Rel. Ministro RAYMUNDO DE SOUZA MOURA ( DOU de 10-06-1967). - No mesmo sentido o Acórdão da 1ª Turma do mesmo Tribunal, no proc. BR 2.851/79, de 11-12-1979, in LTr. nº 44, págs. 594/55. - De outra parte, o Egrégio Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência através da Súmula 87: "Compete à Justiça Comum Estadual o processo de julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais". TRT - 5.675/83, Julgado em 16-02-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/346 EMFOR 439
Ementa
É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar ação em que o Sindicato pleiteia contra empresa a cobrança de mensalidade de seus associados.
