TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
VIGÊNCIA POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS — QUANDO SE TORNA SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O art. 445, Consolidado, determina, expressamente, que "O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 02 (dois) anos, observada a regra do art. 411". - Sobreleva-se que, por ocasião de desate contratual, o Recorrente efetuou o pagamento das verbas resilitórias consoante preceitua o Art. 477, Consolidado. - Defeso, "data venia", ao julgador dilatar os preceitos legais, cabendo-lhe, apenas, a missão de aplicá-los. - A extensão contida na cláusula 5ª do contrato celebrado entre as partes, dilatou o prazo permitido por lei, para garantir ao empregado o liame empregatício por lapso de tempo igual ao período em que detivesse o mesmo sua condição de Diretor Secretário de Conselho Executivo que no caso, era de 3 (três) anos. Desta forma, tendo o contrato de trabalho vigorado por prazo superior a 2 (dois) anos, tornou-se a prazo indeterminado, sendo assim indevida a indenização prevista no art. 479 da CLT, por sua rescisão antecipada. TST - RR - 4.283/83. Julgado em 12-12-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.743 EMFOR 439
Ementa
O contrato de trabalho a prazo determinado, que vigorou por período superior a dois anos, torna-se a prazo indeterminado, sendo indevida a indenização prevista no Art. 479 da CLT.
