TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
CLÁUSULA QUE A ESTIPULA — APLICAÇÃO DE LEI NOVA - QUANDO PREJUDICA OS EMPREGADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "Data vênia", impõe-se discordar da recorrente. Ocorre que, neste caso especialmente, a correção salarial a ser atendida resultou convencionada pelas partes, sob a égide da Lei 6.708/79 e Dec.-lei 2.012/83, sendo estas as normas legais que regerão a matéria pois as cláusulas da convenção coletiva incorporam-se ao patrimônio jurídico dos empregados beneficiados, que passam a usufruir da garantia ao direito de terem seus salários corrigidos automaticamente pelos critérios ali convencionados. Estes critérios não podem ser alterados unilateralmente por uma das partes ou mesmo por legislação superveniente principalmente quando este se afigura "in pejus" às garantias que foram alcançadas pela categoria. - A convenção coletiva efetivada entre as partes cria direitos e obrigações para os convenentes cujo cumprimento impõe-se seja obedecido. - Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do pedido formulado pelos reclamantes a respeito das diferenças salariais, decorrentes da aplicação do Dec.-lei 2.012, porquanto deve ser respeitado o que contém na convenção coletiva firmada entre as partes. TRT - 7.573/84 Julgado em 27-02-1985 Arquivo do EMFOR, TRT/367 EMFOR 439
Ementa
Se através de convenção coletiva ficar avençada cláusula no sentido de que a correção salarial semestral obedecerá a Lei 6.708/79 e o Dec.-lei 2.012/83, não pode o empregador vir a aplicar o regramento do Dec.-lei 2.045/83, prejudicial aos empregados, sob o pretexto de vigência de nova legislação, ignorando a avença entre as partes.
