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MOVIMENTO NÃO DECLARADO ILEGAL - PARTICIPAÇÃO - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA, j. 13/12/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 dez. 1984.

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Acórdão · 12/12/1984

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

DIRIGENTE SINDICAL — MOVIMENTO NÃO DECLARADO ILEGAL - PARTICIPAÇÃO - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Segundo informa a inicial e se depreende dos traslados de notícias de jornais, houve adesão espontânea e total à greve. Como nota a douta Procuradoria em seu parecer, este Tribunal julgou o dissídio coletivo e não declarou a ilegalidade do movimento. Em tais condições, não se poderia exigir outra conduta do recorrido, dirigente sindical eleito senão a de solidariedade com seus colegas, que decidiram deflagrar o movimento unidos pelo consenso ou por ampla maioria. Pretender-se outra atitude do dirigente sindical implicaria exigir-se-lhe quebra de dignidade pessoal e ausência de lealdade com sua categoria, o que conspiraria contra a coesão espontânea, que constitui a essência do movimento sindical. - Por tais razões, deve ser integralmente mantida a respeitável sentença recorrida. - Nega-se provimento ao recurso. TRT - 5.017/84. Julgado em 13-12-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/354 EMFOR 439 EMENTA: - Não se constitui justa causa para a dispensa de emprego a negligência acidental, destituída de qualquer conotação intencional, agindo com rigor excessivo o empregador que dispensar o seu empregado em casos dessa espécie. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Quanto ao recurso do empregador, tem-se que o mesmo não pode prosperar, eis que a decisão recorrida, apreciando com o acerto costumeiro de seu proponente a matéria sob sua censura, dirimiu com muita propriedade a matéria enfocada concluindo pela inexistência de justa causa para a dispensa do obreiro, empregado com 25 anos de serviços ao seu empregador, de passado ilibado, empregado pois, "antigo e indene de punições", como bem acentuou a fundamentação "a quo". A análise da prova dos autos deixou bem certo que não se apurou qualquer participação do laborista-recorrido nos fatos que foram constatados em rigorosa sindicância instaurada pelo recorrente, bem como também logrou provado que não era obrigação precípua do recorrido informar qualquer irregularidade constatada na presença de empregados mais graduados, superiores hierárquicos seus, como ocorreu no caso dos autos. Assim, no máximo teria havido negligência acidental, como muito bem salientou a decisão recorrida, sem qualquer conotação intencional, pelo que a sua dispensa, assim, teria assumido o nítido caráter de rigor excessivo, descaracterizando a justa causa alegada. TRT - RD - 6.559/82. Julgado em 24-01-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/361 EMFOR 439

Ementa

Não se caracteriza Falta Grave, a participação pacífica em greve declarada pela categoria profissional, quando é inexigível outra conduta. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).