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TST, FAVORECIMENTO DE SERVIDOR - SE PERMITE QUE OUTROS SE BENEFICIEM COM O PRECEDENTE, j. 14/08/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 14 ago. 1984.

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Acórdão · 13/08/1984

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

Em revisão editorial

DESOBEDIÊNCIA A CRITÉRIOS INTERNOS — FAVORECIMENTO DE SERVIDOR - SE PERMITE QUE OUTROS SE BENEFICIEM COM O PRECEDENTE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Permita-me o ilustre relator do acórdão regional, Juiz MOZART AMARAL, transcrever, neste voto, o que teve a oportunidade de lançar no julgamento ocorrido na 2ª Turma: "No mérito, "data venia", da sentença de primeiro grau, a ação improcede. Trata-se de empresa com quadro organizado de carreira. Se é certo que a prova pericial evidenciou que a reclassificação do paradigma não obedeceu os critérios internos, não menos certo é que, também, evidenciou não possuírem os Autores os requisitos indispensáveis à classificação reivindicada, sem o que, evidentemente, não se lhes pode deferir a pretensão. É que a irregularidade reconhecida seria, em última análise, agora praticada pelo Poder Judiciário, ao qual é defeso interferir na organização administrativa da empresa. Não sendo caso de equiparação salarial, como sustentam os próprios Autores, descabe a pretensão de lhes ser dado tratamento idêntico ao dispensado ao paradigma, cuja classificação irregular não lhes pode ser estendida". TST - RR - 1.045/83 Julgado em 14-08-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.272 EMFOR 436 EMENTA: - A proibição do recebimento das Gorjetas espontâneas constitui alteração contratual inválida, a teor do art. 468 da CLT; seu valor integra a remuneração, devendo ser considerado no cálculo dos repousos remunerados e FGTS. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em primeiro lugar, cabe ponderar que a proibição patronal constitui alteração contratual inválida (art 468 da CLT), sendo datada de 11-06-1981, quando o contrato de trabalho surgiu em 29-10-1968. Em segundo, impõe-se registrar que a prova dos autos é favorável ao autor, revelando que ele recebia regularmente gorjetas diretas, fato do qual tinha ciência seu chefe imediato..., que depôs como testemunha da reclamada. Aliás, essa mesma testemunha assinala que, apesar da proibição, os hóspedes do hotel costumavam pagar gorjetas aos empregados da recepção. - Deste modo, cabe prover em parte o apelo, para acrescer à condenação a integração das gorjetas espontâneas no cálculo dos repousos remunerados, bem como o FGTS, pois estas duas verbas são apuradas com base na remuneração (salário e gorjetas). Neste mesmo sentido já decidiu a E. 2ª Turma deste Tribunal, em acórdão da lavra do eminente Juiz JOSÉ FERNANDO E. MOURA (in Rev. do TRT da 4ª Região nº 13, 1980, p. 101 e 102). TRT - 3.978/84. Julgado em 05-12-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/362 EMFOR 439 EMENTA: - A Gratificação anual, ainda que paga em valores e épocas variáveis, porém durante quase toda a pactuação laboral havida entre as partes, não tem caráter aleatório e, pela avença tácita que passa a existir, incorpora-se ao patrimônio do empregado, tornando-se exigível, além de refletir-se nas parcelas rescisórias pedidas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Pretende a recorrente que a gratificação não deva integrar as parcelas de 13º, férias, aviso-prévio e FGTS, por tratar-se de vantagem oriunda de mera liberalidade que não pode ser estendida além dos limites da concessão e traz à colação jurisprudências atinentes ao odiado "bis in idem" que restaria configurado se mantida a decisão. - Mesmo assim, impõe-se, "data venia", discordar dos arestos apontados pela empregadora. - O recorrido manteve dois contratos de trabalho com a recorrente e trabalhou para ela um total de oito anos; nestes, durante seis anos percebeu a vantagem e postula o sétimo pagamento. - De tal sorte que a reiteração do pagamento da vantagem, tornou-se habitual, passou a integrar o seu contrato e o salário, consoante o disposto no art. 457, § 2º da CLT. Em vista disso, deve integrar as parcelas de 13º salário, férias, aviso-prévio e FGTS, confortada com a jurisprudência uniforme cristalizada na "SÚMULA 78" (*) do TST. TRT- 3.790/83. Julgado em 12-12-1983 Arquivo do EMFOR TRT/365 (*) "A gratificação periódica contratual integra o salário, pelo seu duodécimo, para todos os efeitos legais inclusive o cálculo da natalina da Lei nº 4.090/62" (EMENTÁRIO FORENSE, nº 370) EMFOR 439

Ementa

O fato de a empresa haver guindado determinado empregado a cargo mais elevado, sem observância dos requisitos pertinentes, não autoriza deferimento de tratamento idêntico, pelo Judiciário aos demais empregados que se julguem em situação idêntica.