TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
DESPACHO QUE PODE SER MODIFICADO POR ESSE MEIO — DESCABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em que pesem os argumentos em contrário, entendemos que o mandado de segurança é incabível, "in casu", visto que incide a regra do inciso II do art. 5º da Lei 1.533/51, por força do qual não se dará mandado de segurança de despacho ou decisão judicial que possa ser modificado por via de correição. Trata-se, na hipótese dos autos, de simples despacho interlocutório, negando a remessa dos autos pretendida. Na verdade, de tal despacho, não cabe recurso, mas como tem sido entendido só se justifica o apelo ao remédio heróico se do ato judicial possa resultar algum gravame ou prejuízo irreparável que, sem aquele "remedium juri", não poderia ser afastado. Do contrário, estar-se-ia usando o mandado de segurança como um sucedâneo de recurso. Na espécie, além de ser duvidoso o interesse da impetrante de ver, desde logo, a ação declaratória julgada pela justiça comum, dado que o interesse de promover a ação é da autora, certo é que desprezou o meio mais simples e expedito para alcançar o seu desiderato, que é o pedido de correição parcial. Tanto é assim que já tinha sido cumprida a prestação jurisdicional, importando ato de correição em simples medida tendente a corrigir mero equívoco, como, aliás, entendeu ocorrer, no caso, a digna autoridade apontada como coatora. Nessas condições, entendo ser incabível a segurança impetrada. TRT - 1.602/83. Julgado em 11-05-1983 Arquivo do EMFOR, TRT/356 EMFOR 439
Ementa
Aplicação do art. 5º, II da Lei nº 1.533/51 - Incabível o "mandamus" contra despacho que possa ser modificado através de correição parcial.
