TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
Em revisão editorial
COMPLEMENTAÇÃO — INTEGRAÇÃO DO RESPECTIVO ADICIONAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei Estadual assegurou aos servidores aposentados idêntico tratamento pecuniário aos dos servidores ativos (Lei nº 3.096/56, art. 1º). Os direitos imanentes desta lei incorporaram-se aos direitos dos empregados, quando a autarquia transformou-se em sociedade de economia mista. A partir de então, tiveram eles salários e não vencimentos. E nesses salários está inserido, sem dúvida, o adicional de periculosidade, inclusive para os fins de complementação de aposentadoria. Não procede (diante do artigo citado) o argumento de que o adicional de periculosidade não pode ser computado, por haver cessado o contato permanente com inflamáveis e explosivos. - Em que pesem os respeitáveis argumentos da digna patrona da CEEE, não nos é dado acolher-se o recurso, qualquer que seja o ângulo pelo qual se encare a questão. TRT - 5.526/84. Julgado em 11-12-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/364 EMFOR 439
Ementa
O adicional de periculosidade integra o salário do empregado para o cálculo de complementação da aposentadoria.
