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TST, Rel. DELFIM MOREIRA, j. 28/06/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: DELFIM MOREIRA. Julgado em 28 jun. 1984.

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Acórdão · 27/06/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

QUANDO LHE FALTA LEGITIMIDADE PARA INTERPÔ-LO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
DELFIM MOREIRA

Resumo do acórdão

- ... Não apresentou este mandado judicial. Assim sendo, na condição de preposto, deve-se entender que seus poderes se limitaram à representação da massa falida em audiência, não detendo poderes judiciais para interpor recurso. Os poderes do preposto circunscrevem-se ao previsto no art. 843 da CLT. Por conseguinte, carece o subscritor do apelo de legitimidade processual para interpô-lo, motivo pelo qual não merece ser conhecido o recurso. TRT - 2.427/84. Julgado em 28/06/1984 NO MESMO SENTIDO: Proc.TST 4.620-50, ac.de 13-03-1952, Relator: Ministro DELFIM MOREIRA, in "E.F.", nº 46, e Proc. TST 4.177-65, 3ª T., Relator: Ministro DÉLIO MARANHÃO. in "E.F.", nº 230 Arquivo do EMFOR, TRT/344 EMFOR 439 EMENTA: - A fixação do percentual pré-estabelecido para pagamento do repouso remunerado é licita, desde que o valor resultante do percentual não seja inferior ao que resultaria da aplicação da Lei 605/49, que disciplina o direito ao repouso remunerado. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de matéria bastante conhecida e discutida em nossos Tribunais Trabalhistas. D.V. divirjo do entendimento e possado pelo r. Acórdão Regional. A fixação de percentual pré- estabelecido para pagamento do repouso remunerado é licita, desde que o valor resultante do percentual estabelecido não seja inferior ao que resultaria da aplicação da Lei nº 605/49, que disciplina direito ao repouso remunerado. - Ora, segundo a sentença de 1º Grau, o valor do repouso que resulta da aplicação à comissão do percentual prévia e livremente ajustado entre as partes é superior ao que seria pago ao Recorrido se feito o cálculo na forma da lei, e tal fato foi negado pelo r. Acórdão regional. Houve pois, no pacto firmado entre as partes, rigorosa observância ao art. 444 da CLT, e à Lei 605/49. - De acordo, pois, com o parecer, dou provimento ao recurso, para restabelecer a sentença de primeira instância. TST - RR - 4.783/83. Julgado em 20-11-1984 Arquivo do EMFOR, TST/1.739 EMFOR 439

Ementa

Os poderes do preposto limitam-se ao previsto no art. 843 da CLT e embora advogado, não pode o preposto interpor recurso sem mandado judicial.