RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Depreende-se dos autos que, encerrada a atividade da empresa e não localizados bens da mesma, voltou-se a execução contra o recorrente, incidindo sobre seus bens particulares, o qual era detentor de metade do capital social da sociedade, como revela o contrato social. Nas razões de embargos de terceiro, admitiu o recorrente o fechamento da empresa, não demonstrou, todavia, o cumprimento integral das obrigações sociais e a satisfação dos débitos trabalhistas da sociedade. Em tais condições, é irrelevante que tivesse integralizado as quotas que lhe correspondiam no capital social, ou que não tivesse exercido a gerência. O Decreto-Lei nº 308 de 19-12-1968, dispõe que a empresa em débito salarial com seus empregados, entre outras proibições não pode ser dissolvida (art. 1º, inciso III). Não procedeu o recorrente, outrossim, na forma determinada pelo art. 596, parágrafo 1º, do Cód. Processo Civil, tendo-se omitido na nomeação dos bens da sociedade, sitos na comarca, livres e desembaraçados, quantos bastassem para pagar o débito. Não se pode ampliar a irresponsabilidade dos sócios nos termos pretendidos pelo agravante, em detrimento dos credores da sociedade que se dissolveu de forma irregular, com desobediência da lei. A vingar a pretensão, bastaria a sociedade inadimplente cerrar suas portas, para isentar seus sócios de qualquer responsabilidade frente aos credores, o que não parece judicioso nem aceitável. Portanto, não prospera o agravo. TRT - 5.869/83. Julgado em 23-02-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/1.347 EMFOR 439
Ementa
Não demonstrada a dissolução regular da sociedade e o cumprimento integral das obrigações sociais, responde o sócio cotista pelos débitos trabalhistas da sociedade comercial.
