RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO EXTINGUE A RELAÇÃO DE EMPREGO NEM OCORRE PRESCRIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Diz o recorrente que a aposentadoria do "de cujus" pelo FUNRURAL ocorreu em 1976 e que, sendo reclamados pelos herdeiros direitos trabalhistas somente em 1983, a prescrição estaria consumada em 1978, nos termos do art. 10º da Lei 5.889/73. - Neste ponto labora em equívoco o recorrente. De acordo com o art. 23 do Decreto nº 73.626/74, que regulamentou a Lei 5.889/73, a aposentadoria por idade, concedida ao empregado rural, não acarreta a rescisão do contrato de trabalho, não servindo, assim, como ponto de referência para contagem do prazo prescricional. Desta forma tendo o "de cujus" permanecido na propriedade até sua morte e sendo incontroversa a prestação laboral, como salientou a sentença, a relação de emprego, reconhecida com base nos documentos, perdurou até a data do falecimento em 18-07-1982, não havendo como falar-se em prescrição na hipótese "sub judice". TRT - 3.914/84. Julgado em 11-12-1984 Arquivo do EMFOR, TRT/380 EMFOR 439
Ementa
A aposentadoria por idade do trabalhador rural não extingue a relação de emprego e não ocorre a prescrição com base no art. 10 º da Lei 5.889/73.
