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TST, QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO, j. 03/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 3 maio 1984.

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Acórdão · 02/05/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

DESPEDIDA NO CURSO DESTE — QUANDO NÃO LHE ASSISTE O DIREITO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- No mérito, a jurisprudência, ao contrário do parecer da douta Procuradoria, vem entendendo que se a despedida ocorre na vigência do contrato de experiência e se a empregada grávida ainda não se encontrava em período de repouso obrigatório, como é o caso dos autos, não é devido o auxílio-maternidade. - Esse entendimento decorre do fato de que quem paga, normalmente, tal auxílio, não é o empregador e, sim, a Previdência Social. Se a recorrente já estivesse em período de licença, o INPS seria o responsável; não estando - e aqui entra o elemento "natureza do contrato" - não se pode aplicar ao caso a orientação deste Tribunal em contratos por prazo indeterminado, porque durante o contrato de experiência é estabelecida entre as partes uma relação de trabalho precária, transitória e instável. O ato patronal de dispensa nesses casos, perde o conteúdo malicioso indispensável para que a ele se transfira o ônus previdenciário. - "Conheceram da revista a lhe negaram provimento". Proc. TST-RR-561/83, Julgado em 03-05-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.680 EMFOR 432 EMENTA: - Gorjeta não integra o salário para efeito do aviso prévio. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Decreto-lei 229/67 definiu como gorjeta as comissões acrescidas às contas de despesas pagas pelos clientes. O aviso prévio indenizado deve corresponder ao salário, não à remuneração, que o empregado percebia. Pudesse ser considerada a gorjeta acrescida na conta e o empregador poderia se eximir de pagar o salário mínimo, desde que o total dos acréscimos feitos nas contas o superasse. Teríamos, portanto, hipótese em que todo o ganho do empregado seria pago por terceiros na gorjeta. - Por tal razão é que não se pode, também, inclui nos cálculos dos consectários a gorjeta paga por terceiros. - Acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente, conhecer da revista por divergências quanto à tese da integração das gorjetas com fundamento na lei e, no mérito, negar-lhe provimento. Proc. TST-RR-2.422/82, Julgado em 31-08-1983. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.687 EMFOR 432

Ementa

Trabalhadora gestante admitida por experiência, quando dispensada, embora na vigência do contrato, não tem direito ao auxílio maternidade pago pelo empregador.