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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

SE GERA PARA SEUS SUCESSORES DIREITO A INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Coerente com pronunciamento anteriores, entre os quais o proferido quando do julgamento do E-RR-2.874, por este Colendo Tribunal, "in" DJU de 18-09-81, entendo que a indenização prevista no art. 477, "caput", da CLT, é devida apenas quando a extinção do contrato ocorre por manifestação de vontade do empregador e desde que para isso não tenha dado causa o empregado. Nos casos de extinção, por morte do empregado, no curso de reclamação tendo como objeto e resilição indireta do contrato, não há, no texto consolidado, ou lei extravagante, nenhuma espécie de indenização, aos herdeiros e sucessores. - "Ad argumentandum", apenas a partir do advento do regime do FGTS, é que passaram os beneficiários do empregado falecido a terem direito ao levantamento, pelo código de saque 23, quando a extinção do contrato ocorre por morte. - Se a morte, ainda que no curso da reclamação, não definitivamente julgada, não traduz, para efeito do art. 477 consolidado, dispensa injusta ou imotivada, por parte do empregador, que não concorreu para a mesma, improcede o deferimento de indenização, ali prevista, aos herdeiros e sucessores do empregado falecido, à míngua de amparo legal, já que não ocorreu qualquer das hipóteses contempladas no citado artigo 477 e arts. 496,497 e 498, todos da CLT. - Assim DOU PROVIMENTO AO RECURSO para excluir, da condenação, a indenização, em dobro, deferida, prejudicados os demais pontos à indenização relacionados.

Ementa

A indenização prevista no artigo 477, "caput", da Consolidação da Leis do Trabalho, é devida apenas quando a extinção do contrato ocorre por manifestação de vontade do empregador e desde que para isso não tenha dado causa o empregado. Nos casos de extinção, por morte do empregado, no curso de reclamação tendo com objeto a resilição indireta do contrato, não há, no texto consolidado, ou lei extravagante, nenhuma espécie de indenização, aos herdeiros e sucessores.