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TST, DECISÃO QUE DEIXA DE CONDENAR NO MONTANTE A MASSA FALIDA - SE VIOLA A LEI, j. 14/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 14 fev. 1984.

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Acórdão · 13/02/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

PARTE INCONTROVERSA — DECISÃO QUE DEIXA DE CONDENAR NO MONTANTE A MASSA FALIDA - SE VIOLA A LEI

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O falido deve pagar salários em dobro quando não comparece à audiência de instrução e julgamento? Eis a questão! Entendemos inaplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 69 (*), porque não versa, especificamente, sobre empregador falido ou massa falida, em razão do que não pode ser conhecida a revista por divergência. - A arguição de afronta literal ao art. 467 consolidado também não pode ser aceita, porque a obrigação nele imposta, de pagamento da parte incontroversa dos salários, não atinge a massa falida, em face dos efeitos estabelecidos por lei em referência aos direitos dos credores dos falidos (artigos 23 a 33 da Lei de Falências). Dentre esses efeitos, existe o de concorrência, em juízo, de todos os credores do devedor comum, comerciais ou civis, alegando e provando os seus direitos (art. 23). "In casu", pois os direitos trabalhistas do empregado devem ser satisfeitos perante o juízo universal da falência, vedada a liquidação por fora. Ora, ante a impossibilidade "legal" de pagamento no juízo trabalhista, dos créditos do reclamante, não pode a massa falida receber uma sanção por falta de pagamento que não poderia fazer. Já diziam os romanos: "ad impossibilia nemo tenetur" (ninguém é obrigado a coisas impossíveis). Logo, não pode ser aplicado à hipótese o art. 467 consolidado, razão pela qual não se deve cogitar da sua violação literal. Também não conheço da revista por violação. Proc. TST-RR-1.245/82, Julgado em 14-02-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.678 (*) "Havendo rescisão contratual, e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370. t. R

Ementa

Não viola o artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão que deixa de condenar ao pagamento dobrado dos salários, a massa falida que não paga, em audiência, a parte incontroversa dos salários dos seus empregados.