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TST, j. 21/02/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 21 fev. 1984.

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Acórdão · 20/02/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

SE INCIDEM SOBRE O RESPECTIVO ADICIONAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Incorreu o r. acórdão recorrido, em primeiro lugar, no equívoco - tantas vezes repelido por este Tribunal Superior - de mandar que os adicionais sejam calculados sobre outros adicionais. No caso, explicitamente, adotou, em relação aos adicionais por tempo de serviço (biênios), o "regime de cascata", expressão em moda na política salarial brasileira. - Como se isso não bastasse, determinou o mesmo quanto ao adicional de insalubridade. - Ora, quanto ao primeiro há a resolução interna da empresa - reconhecida e proclamada pelo acórdão recorrido... (Resolução nº 22/62) no sentido de que o cálculo dos biênios, livremente instituídos, seria feito sobre o salário básico, o que exclui, desde logo, todo e "qualquer adicional" - seja outro (como o de insalubridade, que também está em jogo), seja o mesmo (isto é, os biênios anteriores). - No que se refere ao adicional de insalubridade, que se mandou calcular sobre o salário-base mais os biênios, houve esquecimento daquilo que a lei dispõe, de modo expresso: o adicional de insalubridade é calculado sobre o valor do salário mínimo local, somando-se o resultado ao salário contratual do empregado (CLT, art. 192). - Tudo isso está dentro de um antigo princípio que a hermenêutica do Tribunal Superior do Trabalho fixou: os adicionais não incidem sobre adicionais. - Note-se que a afirmação de que o adicional de insalubridade (CLT, art. 192) incide sobre o salário mínimo se reforça - por via analógica - pelo exame do art. 193, § 1º, também da Consolidação, que trata do adicional de periculosidade e que exclui os acréscimos mais corretamente feitos ao salário básico do trabalhador (Súmula 191) (*). - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Proc. TST-RR-6.062/82, Julgado em 21-02-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.679 EMFOR 432 EMENTA: - A questão referente à quitação homologada é matéria de mérito, posto que indispensável à instauração da relação jurídica processual para que se diga da validade daquela quitação e quais os efeitos na pretensão do reclamante. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Alega-se violação dos artigos 301, inciso X, do CPC, e 153, § 2º, da Carta Magna, por não ter o Egrégio TRT conhecido da tese da quitação homologado como preliminar de carência de ação. O recurso não é específico nesta parte, quanto ao seu objetivo. O recorrente não diz se pretende a anulação do acórdão, tanto que, em seguida, passa ao mérito da denominada preliminar. - Na hipótese, tendo o TRT entendido que a quitação homologada não configura preliminar de carência e sim de mérito, não se vislumbra ofensa aos artigos 301, X, do CPC e 153, § 2º, da Carta Magna. - A matéria é interpretativa do que seja a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação. A doutrina vacila a respeito do tema, entendendo uns que a possibilidade jurídica pertine com a adequação do pedido ao direito material, o que levaria a uma solução de mérito, com a improcedência de pedido, e outros no sentido de que a possibilidade jurídica do pedido se refere como condição da ação, apenas na permissão ou não do direito positivo em que se instaure a relação processual em torno da pretensão do reclamante. O Egrégio TRT optou por esta última tese, pois entendeu qua a questão referente à quitação homologada é matéria, e realmente o é, posto que indispensável a instauração da relação jurídica processual para que se diga da validade daquela quitação e quais os efeitos na pretensão do reclamante. - Assim, não basta a simples alegação de que se apresentou preliminar de carência de Ação. É necessário que a alegação configure verdadeira questão referente às condições da ação e, ao decidir que a matéria era de mérito, o TRT, em realidade, rejeitou a carência da ação por entender estarem configuradas as condições da ação, com o que não violou nenhum dos dispositivos invocados. - Não conheço pelas alegadas violações dos artigos 301 X do CPC e 153, § 2º da Carta Magna (...). Proc. TST-RR-1.387/83, Julgado em 31-08-1984 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.685 EMFOR 432

Ementa

Se o empregador instituiu gratificação por tempo de serviço calculada sobre o "salário básico" do trabalhador, não é possível pretender-se que os "biênios" incidam uns sobre os outros, "em cascata", ou sobre outros adicionais e vantagens complementares de natureza salarial. Da mesma forma, quanto ao adicional de insalubridade, ele incidirá sobre o "salário mínimo". É antigo princípio da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que "adicionais" não incidem sobre "adicionais".