RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
SE PODE EXERCÊ-LA O ASSOCIADO À REVELIA DAQUELE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A 2ª Turma da 2ª Região homologou desistência individualmente pedidas pelos Reclamantes e, em consequência, julgou extinta a ação por falta de objeto, de vez que o Sindicato-reclamante é substituto processual, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 6.702, de 30-10-79. A substituição em tela, - assentou o "a quo" - não deve se sobrepor à autonomia individual da vontade dos litigantes e o próprio sindicato "não formulou qualquer contestação no sentido de que nem todos os empregados representados tivessem desistido da ação" (...). MÉRITO - O substituto é parte em sentido formal, porque a parte em material é o substituído. É este quem suporta as consequências da sentença. É ele quem ganha ou perde. Toda a responsabilidade é sua e não do substituto. Não há substituição processual fora dos casos previstos em lei. Na substituição nunca há mandato. Parte é sempre o representado, ao passo que na substituição processual a parte em sentido formal, aquela visível no processo, é o substituto. (ELIEZER ROSA). - A substituição processual trabalhista é, porém, "sui generis", como a batizou CRISTÓVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA, pois tanto pode o empregado exercer o direito de ação como o sindicato-substituto, e este, conquanto defenda interesse alheiro, não tem qualquer pretensão dependente do que vier decidido na controvérsia que suscita. - Daí, proclamar o TST que o empregado pode acordar com a empresa, ou desistir da reclamatória, à revelia do sindicato-substituto (V., por todos, o Acórdão do Pleno E-RR-4.700/74). O entendimento pode sofrer reparos doutrinatários, mas predomina no órgão de cúpula da Justiça do Trabalho. - Por isso, nego provimento à revista do sindicato-substituto. Proc. TST-RR-3.341/82, Julgado em 04-10-1983 Arquivo do
Ementa
... O reclamado pode acordar com a empresa, ou desistir da reclamatória, à revelia do Sindicato-substituto. (Trecho do acórdão).
