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RE 83.515., NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA, j. 20/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 83.515.. Julgado em 20 ago. 1985.

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Acórdão · 19/08/1985

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

LIDE PENDENTE — NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA

Recurso
RE 83.515.
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O acórdão recorrido entendeu que não ocorrera fraude à execução, na forma prevista no art. 593, estatuindo que o simples ajuizamento da execução não configura lide pendente, e que à época da celebração do negócio não havia os réu tomado conhecimento da execução que lhes era promovida. - Sustenta o recorrente que houve negativa de vigência dos art. 135 e 530 do Código Civil, 167-I-9 e 172 da Lei nº 6.015/73, argumentando que a propriedade se adquire pela transcrição, sem a qual o contrato não produz efeitos contra terceiros; e, no caso, o compromisso de compra e venda não foi registrado não sendo, assim, oponível ao Banco. - No entanto, o aresto impugnado não tratou de tal matéria, faltando-lhe o requisito essencial do prequestionamento (Súmula 282 (*) e 356 (**)). - O Banco alega, em seguida, que houve negativa de vigência do artigo 593 do Código de Processo Civil e divergência pretoriana, visto que a referida norma estatui "que a fraude processual se caracteriza pela existência de demanda, o que "in casu" acontecia"... - Impõe-se o conhecimento do extraordinário pela letra "d", dado o contraste com o RE 83.515. Não obstante, entendo que o simples ajuizamento da ação não é suficiente para caracterizar a fraude à execução, sendo imprescindível o ato citatório válido. - O art. 593 do Código de Processo Civil dispõe: "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: ...................................................................................... II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência." - O aresto impugnado entendeu que o "simples ajuizamento da execução não confi gura lide pendente", ressaltando que à época da celebração do negócio os réus "não haviam tomado conhecimento da execução". Ora, se não houvera citação, nos termos do art. 263, combinado com o art. 219 da lei processual, não se poderia considerar a lide pendente, e a coisa litigiosa. AMARAL SANTOS a este respeito ensina: "Uma vez feita a citação, a coisa objeto da pretensão, e, pois, da lide pendente, se torna litigiosa. Do fato da coisa ser litigiosa resultam conseqüências que afetam a validade de atos concernentes à sua disposição, reguladas, inclusive, por leis de natureza processual (Código de Processo Civil, arts 592, nº V, e 593)" (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil; S. Paulo, Saraiva, 1977, 2º vol., pág. 144). - Nesse sentido os RREE 83.762 (relator o Ministro LEITÃO DE ABREU, RTJ 89/899) e 85.169 (relator o Ministro SOARES MUÑOZ, RTJ 93/625). - Reporto-me ao voto de vista proferido pelo Ministro MOREIRA ALVES no primeiro dos acórdãos mencionados (RTJ 89/903)... - Para que ocorra a fraude à execução, na hipótese prevista no inciso II do art. 593 do Código de Processo Civil, mister se faz que, antes da alienação, já corresse contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. - Ora, para a demanda correr não basta o ajuizamento da ação: é mister a citação válida, pois a partir de então é que há a litispendência (ou seja, a pendência da lide, da demanda). Por isso, acentua PONTES DE MIRANDA (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IX, pág. 462, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1976) que, no tocante ao citado inciso II, "a insolvência não basta para que se componha a figura de fraude à execução. Outro pressuposto é o de existir litispendência. - Sob o império do Código de Processo Civil de 1939, em que essa hipótese era disciplinada no inciso II do artigo 895, ARRUDA ALVIM (Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo de Conhecimento, vol. II, pág. 216, Ed. Rev. dos Tribunais, São Paulo 1972), citando em nota passagem de voto de OROZIMBO NONATO (Revista Forense 140-180), salientava: "Para a aplicabilidade do art. 895, nº II, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a alienação ocorra depois de iniciada a litispendência. Nesse sentido, tem a nossa jurisprudência entendido que somente poderá incidir o art. 895, nº II, na hipótese de a alienação dar-se depois de realizada a citação validamente." - Essa a interpretação que a meu ver, se impõe com relação do artigo 593, II do Código atual, até porque o inciso I do mesmo dispositivo alude inequivocamente a coisa litigiosa (e esta só surge com a litispendência cuja marco inicial é a citação - art. 219, "caput", do Código de Processo Civil) com a expressão "pender ação", em quem, como bem observa AMILCAR DE CASTRO (Comentários ao Código de Processo Civil, vol VIII, pág. 86, nº

Ementa

Inteligência do art. 593, nº II, do Código de Processo Civil. - Para que se configure fraude à execução não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas a citação válida.

Nota da redação

RTJ