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TST, ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM, j. 02/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 2 abr. 1984.

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Acórdão · 01/04/1984

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

BANCO DO BRASIL — ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL E ADICIONAL DE FUNÇÃO E REPRESENTAÇÃO - SE A INTEGRAM

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O recurso do Banco impugna o acórdão regional sob vários aspectos. A sustentação da média trienal, do teto, da proporcionalidade em relação ao tempo de serviço, não inclusão dos abonos de dedicação integral e do adicional de função e representação encontra suporte antiético em jurisprudência válida aos fins do permissivo do art. 896, "a"., da CLT (...). - As violações de literalidade de disposições legais apontadas, arts. 4º e 492, parágrafo único consolidado, arts. 85 e 1.090 do Código Civil e artigo 153, §§ 1º e 2º da Carta Magna não se consubstanciam. - Conheço por divergência. - No mérito, na esteira da jurisprudência autorizada, dou provimento parcial ao recurso para excluir do cálculo dos proventos o abono de dedicação integral e o adicional de função e representação. (Precedentes: E-RR-5.269/79 - AC. TP-2.716/82 - DJ de 27-05-1983; 2ª Turma; RR- 507/82 - Ac. 2ª T.168/83 - DJ de 15-04-83; 3ª Turma, RR- 5.044/82, Ac. 3ª TP-617/83, DJ de 16-04-1983). Cedo no particular ao verbete da "Súmula 42" (*). Proc. TST - RR- 264/83, Julgado em 02-04-1984 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA e MARCO AURÉLIO, e, no "mérito", por voto médio, dar-lhe provimento, em parte, para excluir do cálculo dos proventos o abono da dedicação integral e o adicional de função e representação, VENCIDO, EM PARTE, O MINISTRO FERNANDO FRANCO, que dava provimento, para julgar improcedente, e, VENCIDOS OS MINISTROS JOÃO WAGNER (Revisor) e MARCO AURÉLIO, que negavam-lhe provimento. Arquivo do EMFOR TST/1.656 (*) "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do pleno ("Ementário Forense ", nº 296, t. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, st. DIVERGÊNCIA DE JURISPR

Ementa

O abono de dedicação integral e o adicional de função e representação, não integram a remuneração para efeito de complementação de aposentadoria de servidores do Banco do Brasil.