RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
DISPENSA INJUSTA ANTES DO PERÍODO DE SEIS SEMANAS — DIREITO AO BENEFÍCIO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A Egrégia Turma Regional negou provimento ao recurso ordinário da empregada, porque era do desconhecimento do empregador o estado gravídico da mesma. Em sua revista a empregada alega violação de lei e de cláusula XI da sentença normativa que juntou aos autos. - Apesar de admitido o processamento da revista por violação da cláusula XI da sentença normativa, enveredou a Egrégia Turma pelo desvio da inexistência de despedida obstativa. Ao assim proceder, ignorou a existência da "Súmula nº 142 (*)" (ex- Prejulgado nº 14), em que também se baseia a revista. Como se vê, havia condições de conhecimento da revista, não só tendo em vista o enunciado da jurisprudência sumulada já citada, como face à violação literal da cláusula XI da sentença normativa invocada, que assegura estabilidade provisória à mulher grávida e até 60 dias após o término da licença à gestante. A decisão violou, pois, o art. 896 consolidado, motivo pelo qual conheço dos embargos. - E conhecendo, desde logo posso julgar a matéria ventilada na revista, já que a mesma encontra-se fundamentada em violação de sentença normativa, a teor do disposto no art. 157 do Regimento Interno. - A cláusula da sentença normativa violada, conforme já visto, assegura estabilidade provisória a mulher grávida e até sessenta dias após o término da licença à gestante. Entretanto, como esse prazo já expirou, deve-se assegurar à pleiteante apenas o pagamento dos salários até o momento da extinção da estabilidade. - Consequentemente, conheço dos embargos por violação do art. 896 da CLT e os recebo, para determinar o pagamento dos salários até o momento da extinção da estabilidade. Proc. TST-E-RR-25/80, Julgado em 16-02-1984 VENCIDO O MINISTRO MARCO AURÉLIO Arquivo do EMFOR, TST/1.658 (*) "Empregada gestante, dispensada sem motivo, antes do período de seis semanas anteriores ao parto, tem direito à percepção do salário-maternidade."( "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 410) EMFOR 431
Ementa
Manda-se pagar os salários da empregada acobertada pela estabilidade à gestante, até o momento da extinção da garantia do emprego, quando já ultrapassado o prazo desse direito, assegurado por sentença normativa.
