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TST, Rel. ILDÉLIO MARTINS, j. 30/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: ILDÉLIO MARTINS. Julgado em 30 ago. 1983.

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Acórdão · 29/08/1983

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

SE DILUI OS EFEITOS DO CÔMPUTO DO PRAZO NO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO

Recurso
Tribunal
TST
Relator
ILDÉLIO MARTINS

Resumo do acórdão

- ... No "mérito", nego provimento ao recurso, harmonizando-me com a jurisprudência correntia desta Turma que se concilia com a tese do acórdão regional recorrido. - Inclino-me pela tese regional, mais consentânea, "data venia", não só com o eminente teor social do instituto do aviso prévio, mas até mesmo com as finalidades protecionistas compensatórias inscritas no art. 9º da Lei 6.708/79. - A indenização substitutiva não dilui os efeitos do cômputo do prazo do pré-aviso indenizado no tempo de serviço do interessado, para todos os efeitos legais. - Menos ainda, por decerto, no âmbito desta Lei 6.708/79, em que o art. 9º comina uma pena ressarcitória, às dispensas que obviam a implementação da condição temporal de aquisição do direito à correção dos salários. - Esse simples objetivo faz ressaltar, na sua relevância protecionista, o teor do disposto no art. 488 § 1º discutido. Proc. TST-RR-2.153/82, Julgado em 30-08-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO (Relator): MÉRITO. - Meu ponto de vista é conhecido. Entendo que o prazo do aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço do obreiro para fins do art. 9º da Lei 6.708/7 pois, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto 84.560/80, o valor da indenização terá por base o salário da época da comunicação da dispensa. - Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Arquivo do EMFOR, TST/1.659 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST, 1º Relator Ministro ILDÉLIO MARTINS, Proc. TST-RR-2.071/82, ac. de 22-08-1983, in "EMENTÁRIO FORENSE, nº 428. EMFOR 431

Ementa

Porque o prazo do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho), influi esse cômputo no direito à indenização compensatória do artigo 9º da Lei 6.708/79.