RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
SE DILUI OS EFEITOS DO CÔMPUTO DO PRAZO NO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- ILDÉLIO MARTINS
Resumo do acórdão
- ... No "mérito", nego provimento ao recurso, harmonizando-me com a jurisprudência correntia desta Turma que se concilia com a tese do acórdão regional recorrido. - Inclino-me pela tese regional, mais consentânea, "data venia", não só com o eminente teor social do instituto do aviso prévio, mas até mesmo com as finalidades protecionistas compensatórias inscritas no art. 9º da Lei 6.708/79. - A indenização substitutiva não dilui os efeitos do cômputo do prazo do pré-aviso indenizado no tempo de serviço do interessado, para todos os efeitos legais. - Menos ainda, por decerto, no âmbito desta Lei 6.708/79, em que o art. 9º comina uma pena ressarcitória, às dispensas que obviam a implementação da condição temporal de aquisição do direito à correção dos salários. - Esse simples objetivo faz ressaltar, na sua relevância protecionista, o teor do disposto no art. 488 § 1º discutido. Proc. TST-RR-2.153/82, Julgado em 30-08-1983 VOTO VENCIDO DO MINISTRO FERNANDO FRANCO (Relator): MÉRITO. - Meu ponto de vista é conhecido. Entendo que o prazo do aviso prévio indenizado não integra o tempo de serviço do obreiro para fins do art. 9º da Lei 6.708/7 pois, nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto 84.560/80, o valor da indenização terá por base o salário da época da comunicação da dispensa. - Dou provimento ao recurso para julgar improcedente a ação. Arquivo do EMFOR, TST/1.659 NO MESMO SENTIDO: Recurso de Revista, TST, 1º Relator Ministro ILDÉLIO MARTINS, Proc. TST-RR-2.071/82, ac. de 22-08-1983, in "EMENTÁRIO FORENSE, nº 428. EMFOR 431
Ementa
Porque o prazo do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho), influi esse cômputo no direito à indenização compensatória do artigo 9º da Lei 6.708/79.
