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TST

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

REQUISITOS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- MÉRITO - Entendo que a decisão regional deve ser mantida, considerando que deu à espécie solução equilibrada e justa. Por isso, adota-a como razões de decidir, pedindo "venia" ao seu ilustre prolator pela pequena apropriação agora feita: "Em sentença de primeiro grau, a reclamante obteve o deferimento de seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho por mora salarial. Realmente, verifica-se do demonstrativo afixado ... dos autos que os salários mensais relativos aos meses de fevereiro de 1980 a julho de 1980 foram todos pagos com atraso. No entanto, com a devida 'venia' da responsável sentença, essa mora salarial, mesmo reiterada, não seria suficiente para determinar a rescisão do contrato de trabalho existente entre os litigantes, porquanto foi em decorrência de elementos circunstanciais em que já houve superação por parte da reclamada. Acha-se em causa um contrato de trabalho de 19 anos de curso e manutenção do vínculo empregatício é um dado sempre a considerar. Constitui falta ensejadora da rescisão do contrato de trabalho pelo empregador de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 da CLT, quando, por sua repetição ou natureza, representa séria violação dos seus deveres e obrigações. 'Mutatis mutandis', o mesmo rigor deve ser exigido na rescisão indireta postulada pelo empregado. A mora salarial, para justificá-la, deve ser maliciosa, prejudicial, reiterada e intolerável. Não há malíc ia na mora salarial incorrida. Resulta de grave situação financeira que a entidade atravessou e que não decorreu de sua culpa, mas do atraso do pagamento de suas contas pelo INAMPS. Atualmente, como é do conhecimento público, obteve recursos necessários estando regularizada a situação (...)". - Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso. Proc. TST-RR-2.041/82, Julgado, em 30-08-1983 VENCIDO O MINISTRO JOÃO WAGNER Arquivo do EMFOR, TST/1.666 EMFOR 431

Ementa

Constitui falta grave ensejadora da rescisão do contrato de trabalho pelo empregador a prática pelo empregado de qualquer dos fatos a que se refere o artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho quando, por sua repetição ou natureza, representa séria violação dos seus deveres e obrigações. - "Mutatis mutandis", o mesmo rigor deve ser exigido na rescisão indireta pelo empregador. - A mora salarial, para justificá-la, deve ser maliciosa, prejudicial, reiterada e intolerável.