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STF, HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA, j. 23/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 23 ago. 1983.

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Acórdão · 22/08/1983

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

SIMPLES ADESÃO — HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- MÉRITO - O v. acórdão regional, a luz da prova dos autos, concluiu que a participação do recorrido, na greve, foi pacífica. - A partir daí, e considerando que impossível o reexame da prova nesta esfera recursal, a meu ver, não merece qualquer reparo a decisão hostilizada, porquanto, a teor da "Súmula nº 316" do STF, da doutrina e da jurisprudência dominante na Justiça do Trabalho, "a simples adesão à greve não constitui falta grave". - Vale acrescentar que, de acordo com o julgado Regional, "não provou a recorrente faltas ao serviço, não decorrentes da greve". Assim, de todo incabível a dispensa do reclamante, pelos motivos alegados, quais sejam, de ausência injustificada e de detenção por participação em piquetes. - Efetivamente, não vislumbro tenha ocorrido qualquer infringência. - Pelo exposto, acorde com a douta Procuradoria Geral, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Proc. TST-RR-2.629/82, Julgado em 23-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.668 (*) "A simples adesão à greve não constitui falta grave." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 194) EMFOR 431

Ementa

A teor da Súmula nº 316(*) do STF, da doutrina e da Jurisprudência dominante na Justiça do Trabalho, "a simples adesão à greve não constitui falta grave".