ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
JUSTIÇA DO TRABALHO — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- MÉRITO - Ainda hoje perdura o debate em torno da incidência subsidiária do artigo 21 do CPC. - O processo do trabalho, permitindo o "jus postulandi" da própria parte, com a combinação de pedidos numa única reclamatória, não se compatibiliza com o princípio da sucumbência do artigo 21 do CPC. A sucumbência parte do pressuposto da igualdade processual, o que não ocorre no processo do trabalho, onde existem mecanismos de proteção ao trabalhador, como ocorre, por exemplo, na ausência das partes à audiência inaugural, onde a ausência do empregador sofre ônus maior do que a do empregado. Outros exemplos estão no prazo de contestação, que quase sempre é encargo do empregado e no sistema de pagamento de custas processuais. Como se percebe, há no processo do trabalho mecanismos que revelam sua inclinação protecionista em favor do empregado. - Ora, tal situação real não se compatibiliza com o com o princípio da sucumbência do Código de Processo Civil, instrumento de aplicação de direito material onde as partes estão em posição de equilíbrio, igualdade que se projeta para o processo comum através do princípio da sucumbência. - Na Justiça do Trabalho, o processo é instrumento de aplicação de direito material protecionista ao empregado, com normas procedimentais que igualmente procuram compensar o desequilíbrio entre o empregador e o empregado. É evidente a incompatibilidade do artigo 21 do CPC com o processo do trabalho. Nego provimento. Proc. TST-RR-2.859/82, Julgado em 31-08-1983 Arquivo do EMFOR, TST/1.671 EMFOR 431
Ementa
O processo do trabalho, instrumento de aplicação de direito material protecionista, com mecanismos procedimentais também protecionistas ao empregado, é incompatível com o princípio da sucumbência do artigo 21 do Código de Processo Civil, onde o pressuposto é a igualdade entre as partes.
