ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
SE PODEM SER COMO TAIS CONSIDERADAS AS EXCEDENTES DE OITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Define-se, pela prova, como exalta o acórdão recorrido, que o reclamante exercia as funções de vigia e não as de vigilante. - Assentado, com acerto, o acórdão regional, na prova produzida, dos arestos trazidos a confronto (...) afronta-o em sustentação de tese contrária, ..., prolatado no RO 4.823/74, do E. 1º Regional ao dispor que a jornada de 10 horas do vigia não lhe retira o direito, como extras, das horas excedentes de 8 diárias. - Conheço do recurso no particular. - No "mérito", nego-lhe provimento com decisivo apoio no disposto no art. 62, "b" consolidado que excepciona, expressamente o vigia do regime da jornada de 8 horas e seus efeitos, consignando a essa atividade a jornada de 10 horas. - Não há, em consequência, como considerar como extras as 9ª e 10ª horas trabalhadas cada dia. As excedentes desse interregno foram pagas regularmente, como reconhece a inicial e tranquiliza o acórdão regional recorrido. - Nego provimento ao recurso. Proc. TRT-RR-6.328/82, Julgado em 30-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS COQUEIJO COSTA E JOÃO WAGNER (revisor). Arquivo do EMFOR, TST/1.672 EMFOR 431 EMENTA: - O artigo 2º da Lei nº 6.514/77 coloca limite de retroação do direito ao adicional de insalubridade do artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, à data da sua vigência, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da mesma. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Regional determinou que o adicional de insalubridade deferido ao Agravado fosse calculado desde 2 anos anteriores ao ajuizamento da ação. - Protocolada a reclamatória em 31-07-79 (...), o Empregado teria jus ao adicional desde 31-07-77. Tal direito estaria assegurado pelo art. 196 da CLT, conforme a nova redação que lhe deu a Lei nº 6.514/77 pois antes desta vigorava o art. 3º do Decreto-lei nº 384/68, que determinada que tais adicionais seriam "devidos a contar da data do ajuizamento da reclamação". - Ocorre que o art. 2º da Lei nº 6.514/77, respeitando o direito adquirido na vigência do antigo Decreto-lei, no caso, o da Agravante, estabeleceu que a retroação "terá como limite a data da vigência desta lei, enquanto não decorridos 2 anos de sua vigência". Sendo a lei de 22-12-77, aí se coloca o limite de retroação do direito do Agravado, e não em 31-07-77, como considerou o Regional. E esse é o entendimento cediço do Egrégio STF. - Em face de possível violação ao art. 2º da Lei nº 6.514/77, dou provimento ao agravo de instrumento para mandar processar a revista. Proc. TST-AI-4.122/82, Julgado em 30-08-1983. Arquivo do EMFOR, TST/1.673 EMFOR 431 EMENTA: - O trabalhador, estando empregado ou não, tem jus à assistência judiciária gratuita da Lei 5.584, assim preencha os requisitos ali exigidos. RESUMO DO ACÓRDÃO; - MÉRITO. - O v. acórdão recorrido negou a verba honorária ao Sindicato assistente, face ao disposto no art. 14, da Lei nº 5.584, dizendo "improvada a incapacidade econômica, pela forma em lei exigida". - Entretanto, a meu ver, tem razão o recorrente, pois despedido sem justa causa, a consequência lógica é a de que, uma vez desempregado, não perceba salário algum. E assim sendo, conforme sustenta o recorrente, como se aplicar a lei na parte que exclui da assistência gratuita, àquele que percebia salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal e está desempregado. - Nesse passo, estou em que a melhor interpretação é a do primeiro aresto paradigma que consigna - desempregado o reclamante através de despedida sem justa causa, não está percebendo salário algum situando-se na primeira hipótese do artigo 14, § 1º, da Lei 5.584 (...). - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para, reformando o Aresto recorrido, no particular, condenar o reclamado ao pagamento da verba honorário de 15%. Proc. TST-RR-1.784/82, Julgado em 30-08-1983 VENCIDOS OS MINISTROS JOÃO WAGNER (relator), FERNANDO FRANCO (revisor) e ILDÉLIO MARTINS. Arquivo do EMFOR, TST/1.674 EMFOR 431
Ementa
O artigo 62, "b" consolidado excepciona o vigia do regime de jornada de oito horas. - Não há, assim, como se lhe deferir, a condição de trabalho extra, as duas horas excedentes de oito que perfazem a jornada de dez horas que a Consolidação das Leis do Trabalho lhe comete como normal.
