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STF, Apelação 311.412, NECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação 311.412.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

CITAÇÃO VÁLIDA — NECESSIDADE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
Apelação 311.412
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A r. sentença deixou de acolher os embargos de terceiro, sob o fundamento de que existem nos autos "indícios de provas no sentido claro de que houve verdadeiro conluio entre embargante e executado, com objetivo único de prejudicar terceiros", especificamente o embargado (fls. ...). - E mais: A prova testemunhal colhida, mormente pelo depoimento da testemunha A. S., empregado de E. e que ultimamente, vinha prestando serviços para o embargante, ficou claro que o gado pertencia ao executado e não ao embargante" (textual - fls. ...). - Assim decidindo - é evidente - o digno Magistrado entendeu ter havido fraude contra credores, ou seja, a "fraus pauliana". - Todavia - embora argüida esta na contestação, com base exclusivamente em falsidade do documento de aquisição - nota-se ser inadmissível, em princípio, mencionada defesa em embargos de terceiro, uma vez que, como ressalta HAMILTON DE MORAES E BARROS, "fulmina-se, como que de plano, o ato jurídico, sem dar oportunidade de defendê-lo àqueles que participaram de sua celebração" (A. cit., "Comentários ao Código de Processo Civil", 2ª ed., Forense, 1980, nº 190, esp. págs. 376-377). - A propósito, esclarece o ilustre Prof. CÂNDIDO R. DINAMARCO: "a fraude pauliana e a fraude de execução apresentam uma fundamental diferença conceitual, que é o ultraje que a segunda contém (e a primeira não) à dignidade da Justiça e a rebeldia que significa, à autoridade estatal exercida pelo Poder Judiciário. Daí a repressão mais enérgica, imposta pela lei e consistente em fulminar os atos de fraude à execução com a ineficácia originária, de que não padecem os negócios feitos em fraude a credores (nº 290). Sobre as colunas representadas por essas colocações centrais, foi possível construir o raciocínio que me conduziu a concluir pela inadmissibilidade da alegação de fraude contra credores, como defesa no processo dos embargos de terceiro (nº 286). Essa conclusão ficou inteiramente confirmada, apesar de me parecer inadequado o argumento assentado na suposta necessidade do litisconsórcio passivo na ação pauliana (nº 289). Considero irrespondível o argumento de que, havendo no direito positivo brasileiro a previsão de duas diferentes espécies de fraudes, caracterizando-se elas por graus diferentes de gravidade - e só no caso de uma delas a lei processual prevendo a pronta responsabilidade do bem alienado ou gravado (a fraude de execução, art. 593, inc. V) - ao intérprete não é lícito igualá-las no tratamento repressivo que elas merecem e, com isso, eliminar toda a diferença de tratamento que a lei lhes devota. É preciso compreender cada instituto jurídico a partir da "ratio" que o justifica e dos objetivos que o norteiam, sem desprezo pela raiz que o prega à realidade das nossas vidas e que são as normas de direito positivo. "Legem habemus" e ao intérprete não se permite desconsiderá-la a esse ponto, máxime quando toda uma sólida construção doutrinária está a amparar a distinção feita por ela e essa distinção encontra plena justificação nos objetivos do instituto em exame". - E conclui, em seguida, o eminente Mestre e Magistrado: "Contra soluções aviltadas em nome de uma pretensa celeridade processual, quero finalmente salientar o perigo que a equiparação dos dois institutos pode representar. Criando o juiz para o adquirente o ônus de embargar e com isso eliminando a distinção que legitimamente faz a lei entre as duas fraudes, jamais se saberá quantas constrições judiciais indevidas não estarão sendo feitas e permanecendo incólumes, por falta dos embargos de terceiro atingindo em seu patrimônio. Os juízes de primeira instância e, mais que eles, os tribunais ficariam incapazes de pôr cobro a situações antijurídicas e quiçá até abusivas. Se fosse sempre correto o juízo do oficial de justiça e ele jamais fizesse a penhora aceitando uma fraude a credores que não fosse verdadeira, então essa prática teria a seu favor, apesar de todo o ultraje que constitui à boa técnica e sadios princípios de direito, o valor de ter conduzido à uma mais pronta realização da justiça. Mas sempre será correto o juízo assim feito pelo órgão auxiliar, por solicitação do credor e sem o contraditório do devedor-alienante e muito menos do comprador? É uma séria questão de política judiciária. Que a fraude seja reprimida, mas com as cautelas processuais que tê

Ementa

Admissível o exame do "consilium fraudis" nos embargos de terceiro, porém quando seja manifesta, evidente, mesmo porque o princípio da inadmissibilidade do exame da fraude contra credores é o que vige. O entendimento predominante é o de que, para configurar a fraude à execução não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas sim, a citação válida, sem a qual não há litispendência. - A insolvência não basta para que se componha a figura da fraude à execução. Outro pressuposto é o de existir litispendência. É imprescindível que a alienação ocorra depois de iniciada a litispendência, isto é, depois de realizada a citação validamente.