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TST, j. 20/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 20 set. 1983.

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Acórdão · 19/09/1983

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

SE TEM OS SEUS EMPREGADOS DIREITO À JORNADA ESPECIAL DOS BANCÁRIOS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conhecimento. - Conheço pela divergência..., apenas quanto ao horário de trabalho das empresas Distribuidoras. A tese de violação do art. 7ª da Lei 635/79 está superada pela "Súmula 172" (**). - "Mérito": - Quanto ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras a "Súmula 119" deste Colendo Tribunal é clara ao dizer que os funcionários de empresas distribuidoras de título e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento das referidas horas. Proc. TST-RR-3.008/82, Julgado em 20-09-1983 Arquivo do Ementário Forense TST/1.646 (*) "Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 396). (**) "Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52)". ("EMENTÁRIO FORENSE", nº 409, t. REPOUSO REMUNERADO, st. HORAS EXTRAORDINÁRIAS). EMFOR 430

Ementa

Empregado de Distribuidora de Títulos e Valores contratado como mensalista mediante oito horas de trabalho diário, qualificadas como normais, não tem direito a receber as 7ª e 8ª horas como extras.