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TST, SE NELA SE INCLUI, j. 30/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 ago. 1983.

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Acórdão · 29/08/1983

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA AO DIREITO — SE NELA SE INCLUI

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... o § 2º do art. 3º da Lei nº 6.708/79 apresenta redação análoga à do art. 872, § único, da CLT. A diferença é que, no primeiro caso, o sindicato pode intentar ação em nome de seus associados para o cumprimentos de reajuste e ou aumento de salários: e no segundo, para cumprimento de sentença normativa. Executando a lei ou a sentença normativa (que também é "lei" da categoria), o sindicato age na qualidade de "mandatário legal", pois atua "independentemente da outorga de poderes". Ora, o SUBSTITUTO PROCESSUAL, a que alude o art. 6º do CPC, postula EM NOME PRÓPRIO "direito alheio", por isso que não se fala em dispensa de outorga de poderes. Assim, faz-se mister em quaisquer das referidas ações, a identificação NOMINAL dos beneficiados. Se estes, titulares que são da pretensão de DIREITO MATERIAL, desistem da ação ou não autorizam o sindicato a movê-la, o sindicato perde a qualidade de mandatário "ex-vi legis". A referência a "substituto processual", feita no § 2º do art. 3º da Lei 6.700/79 é errônea, "data venia". É o que sempre sustentei. Por essa razão, DOU PROVIMENTO À REVISTA neste aspecto para julgar extinto o processo com relação aos desistentes, nos termos do art. 267, VI, do CPC, aplicável por força no disposto no art. 769, consolidado... Proc. TST-RR-2.590/82, Julgado em 30-08-1983 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS Arquivo do Ementário Forense, TST/1.654 EMFOR 430

Ementa

Somente o titular do direito subjetivo pode desistir ou renunciar à pretensão do direito material, o sindicato é mero mandatário "ex-vi - legis" e não substituto processual, ainda que a lei o diga.