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STJ, REsp 61.448/

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 61.448/.

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Acórdão

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO

Recurso
REsp 61.448/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A recorrida teve penhorado, em ação de execução de título judicial, o bem imóvel em que residia, daí, opôs embargos do devedor, sob o fundamento de que o bem era de família e, por conseqüência, impenhorável. - Os embargos foram rejeitados em 1ª Instância e mantida a sentença em 2º grau de jurisdição, pois, no curso de ação reivindicatória, a recorrente doou às suas filhas bem imóvel de menor valor, a fim de caracterizar a hipótese prevista na Lei nº 8.009/90, o que consiste em fraude à execução. - O art. 593, inciso I, do Código de Processo Civil, ao cuidar da fraude à execução, preceitua que "Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:... II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência". - Em escólios deste artigo, o professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, volume II, página 826, leciona, in verbis: "A aplicação do disposto no artigo 593, inciso II do Código de Processa Civil deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente à execução. Não havendo a prévia sujeição do objeto da execução, para configurar a fraude deverá o credor demonstrar o eventus damni, isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados." - Assim, na hipótese específica, para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a existência de uma ação em curso (litispendência) e o eventus damni. - A jurisprudência deste Tribunal tem trilhado nesta direção. Aliás, apreciando o REsp nº 61.448/SP, in DJ de 27.11.95, sumariando o julgado consignei: 'I - A jurisprudência do STJ acolheu entendimento no sentido de que a fraude à execução não se caracteriza quando, na alienação do bem, inexistir ação capaz de tornar insolvente o devedor, sendo certo ainda que o simples ajuizamento de ação, por si só, não gera fraude, pois esta somente se configura se houver dano ou prejuízo decorrente da insolvência a que chegou o devedor com a alienação ou oneração de seus bens." - Igual orientação tem a 4ª Turma, deste Tribunal, pelo que constata-se do seguinte acórdão: "Processo Civil. Embargos de terceiro ajuizados por adquirente de imóvel negociado após citação do alienante, em autos de execução, mas antes de realizada a respectiva penhora. Fraude de execução (art. 593, II, CPC). Pressupostos. Insolvência. Ausência de comprovação. Recurso desacolhido. I - A caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) do art. 593, CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, reclama a ocorrência de dois pressupostos, a saber, uma ação em curso (seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração conduzindo o devedor. II - Não evidenciado qualquer desses requisitos, descabe cogitar do reconhecimento dessa referida modalidade de fraude. III - A demonstração do pressuposto da insolvência é dispensável para a caracterização de outras hipóteses de fraude de execução, a saber, a contemplada no inciso um (I) do mesmo dispositivo e as de oneração do bem sob constrição judicial." (REsp nº 20.778-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ de 31.10.94). - Retornando à hipótese sub judice, vislumbra-se que ao tempo da doação do bem imóvel d a recorrida, pendia demanda capaz de reduzi-la à insolvência. Frise-se que o termo demanda deve ser compreendido como ação judicial com a instauração da relação jurídico-processual (citação válida), pouco importando que seja de conhecimento, executória ou cautelar. Concluindo, a recorrente, à época do contrato de doação, tornou-se insolvente, porque passou a ter um único imóvel que seria considerado de família, logo, não teria como pagar os recorridos. Ademais, pendente estava a ação de conhecimento a firmar a litispendência. - Desse modo, não vislumbro violação ao art. 593, inciso II, do Código de Processo Civil. - Quanto ao art. 1º , da Lei nº 8.009/90, bem alinhavou o Desembargador-Relator do Acórdão testilhado que (fls. ...): "A doação do imóvel, ademais, teve a finalidade de obstar a penhora do outro, que, em decorrência, resultaria impenhorável por força do art. 1º , da Lei 8.009/90, pois passaria a ser a residência da entidade familiar. Essa manobra, que agrava a fraude, é que, juridicamente não pode ser admitida. A solução é aplicar o parágraf

Ementa

A jurisprudência deste Tribunal é inconteste de que a fraude à execução, embasada no inciso II, do art. 593, do Código de Processo Civil, requer a ocorrência de ação judicial (de conhecimento, execução ou cautelar) instaurada (citação válida) e a ocorrência do eventus damni decorrente da insolvência do devedor. Presentes estes pressupostos, possível a decretação judicial da fraude.