ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
SE EXERCE CARGO DE CHEFIA PARA O EFEITO DA JORNADA DE TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito. - A matéria é conhecida. O sub-chefe, em estabelecimento bancário, está incluído no elenco de cargos e funções do § 2º, do art. 224, da Consolidação? - A jurisprudência tem respondido que sim, porque o "sub-chefe" exerce "cargo de chefia". - Fiel a essa linha de orientação, que se pode considerar pacífica nesta Corte, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas de serviço. Proc. TST-RR-1.847/82, Julgado em 23-08-1983 JUSTIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTONIO LAMARCA (Relator): - ... O § 2º do art. 224 consolidado não se refere aos "sub-chefes", mas aos cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança. - O sub-chefe não exerce poder de mando, não dirige, não fiscaliza e não gerencia, a não ser, eventualmente quando venha a substituir o chefe imediato. Consequentemente, não tenho reparo a fazer ao v. aresto regional, por isso nego provimento à revista. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.639 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Os cargos de sub-chefe se incluem no conceito de cargos de chefia previstos no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho.
