EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 23/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 ago. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 22/08/1983

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

SE EXERCE CARGO DE CHEFIA PARA O EFEITO DA JORNADA DE TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito. - A matéria é conhecida. O sub-chefe, em estabelecimento bancário, está incluído no elenco de cargos e funções do § 2º, do art. 224, da Consolidação? - A jurisprudência tem respondido que sim, porque o "sub-chefe" exerce "cargo de chefia". - Fiel a essa linha de orientação, que se pode considerar pacífica nesta Corte, dou provimento ao recurso, para excluir da condenação o pagamento como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas de serviço. Proc. TST-RR-1.847/82, Julgado em 23-08-1983 JUSTIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO DO MINISTRO ANTONIO LAMARCA (Relator): - ... O § 2º do art. 224 consolidado não se refere aos "sub-chefes", mas aos cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança. - O sub-chefe não exerce poder de mando, não dirige, não fiscaliza e não gerencia, a não ser, eventualmente quando venha a substituir o chefe imediato. Consequentemente, não tenho reparo a fazer ao v. aresto regional, por isso nego provimento à revista. Arquivo do Ementário Forense, TST/1.639 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Os cargos de sub-chefe se incluem no conceito de cargos de chefia previstos no § 2º, do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho.