EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 30/08/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 30 ago. 1983.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 29/08/1983

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

AÇÃO PROPOSTA POR EMPREGADO DESTE — QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Quanto à conhecida e discutida questão da competência da Justiça do Trabalho para julgar reclamação contra cartório não oficializado, tenho convicção firmada. A exceção é arguida com apoio nos artigos 142 da Constituição federal e 2º, 3º e 7º da CLT, na legislação da Organização Judiciária do Estado de São Paulo e em divergência com os arestos do Eg. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, ao argumento nuclear da inexistência de vínculo empregatício entre escrevente e cartório não oficializado. - Na tentativa de amainar a tormentosa questão impõem-se algumas distinções entre as categorias lógicas e os correlatos termos empregados pelos modelos normativos da estrutura judiciária do Estado de São Paulo. - O Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar nº 3, de 27-08-69), em seu Livro IV (artigos 209/251), distingue os Ofícios de Justiça Oficializados (Título II) e os Ofícios de Justiça não Oficializados (Título III). Os cargos dos primeiros estão organizados em carreira, vedada a transferência de ofícios ou cartórios não oficializados, preenchidos mediante concurso público de títulos e provas, realizado pelo Poder Judiciário, com participação dos representantes da OAB e do Ministério Público e submetidos ao regime jurídico do estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. Com relação aos Cartórios ou Ofícios não oficializados, o referido Código dá tratamento diferenciado aos escrivães (também nominados de titulares e serventuários) e aos escreventes ou auxiliares, os primeiros têm o provimento, remoção e promoção análogos e mesmo regime disciplinar dos serventuários dos cartórios oficializados, enquanto que os se gundos são contratados pelos primeiros (titulares), após processo de habilitação perante o juiz a que estiver subordinado o cartório, mas só por candidato indicado pelo respectivo titular, podendo ser dispensado antes do 5º ano de serviço mediante indenização paga pelo serventuário, a quem compete, também, o poder disciplinar, a fixação e pagamento da remuneração (atendido o mínimo legal). - O Decreto-lei nº 159, de 28-10-69, manteve o mesmo tratamento diferenciado, estabelecendo, ademais, qua os auxiliares das serventias não oficializadas somente poderão iniciar a sua atividade após arquivamento na Corregedoria-Geral, do respectivo contrato com o titular do cartório. Verifica-se dos modelos normativos específicos que nenhum vínculo se estabelece entre os escreventes ou auxiliares das serventias não oficializadas e o ................, mas entre aqueles e os titulares não oficializados. - Aliás, a distinção entre Ofícios ou Cartórios Oficializados e não oficializados não pode ter outra significação que a dicotomia entre a serventia exercida pelo próprio Estado e a exercida mediante concessão ou delegação. - O argumento de que Cartório não é empresa porque exerce atividade pública é anacrônico ante a realidade jurídica concreta. Talvez não devesse ser, talvez venha a deixar de ser. Mas foi e ainda é em relação aos cartórios não oficializados. O acervo de bens necessário ao empreendimento, isto é, o estabelecimento, é de propriedade do dono do cartório. A serventia pode não mais ser "doada" ao titular que, assim, deixou de ser proprietário ou "donatário" da mesma; mas continua a ser objeto de concessão, não sendo exercida diretamente pelo Estado. A função de auxiliar a Justiça, assim como a função de auxiliar as Comunicações, o Transporte e Exploração Mineral e Energética, é de natureza pública mas isto não impede que o seu exercício seja delegado ou concedido ao empreendimento particular. A administração Pública está repleta de exemplos, não se podendo deixar de destacar, pela atualidade, as empresas prestadoras de serviço e, entre estas, as que exercem atividade auxiliar da Segurança Pública. - A questão nuclear é saber-se quem contrata, remunera e demite os escreventes e auxiliares dos ofícios e cartórios não oficializados. Em outros termos: quais os sujeitos da relação jurídica? - Se esta se estabelece entre os escreventes e o Estado, qual a diferença entre cartórios oficializados e não oficializados? Se, porém, a relação se constitui pelo contrato celebrado com o titular do cartório, não há falar-se em regime estatutário, ainda que do respectivo instrumento conste cláusula expressa nesse sentido, como no modelo aprovado pela Portaria nº 11/73 da Corregedoria-Geral do Estado de São Paulo, porque vínculo de tal natureza não se estabelece entre pessoas naturais. Em r

Ementa

Compete à Justiça do Trabalho julgar reclamação proposta por empregado de cartório não oficializado, cuja admissão, pelo respectivo titular, não atendeu às norma do Código Judiciário do Estado de São Paulo e do Decreto-lei Estadual nº 159/69.