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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, j. 05/05/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 5 maio 1983.

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Acórdão · 04/05/1983

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Ouvida a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do ilustre Procurador MOACIR ANTONIO MACHADO DA SILVA, aprovado pelo eminente Professor INOCÊNCIO MARTIRES COELHO DD. Procurador-Geral, assim se manifestou, "verbis": "Em reclamação trabalhista proposta em junho de 1978 contra a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, o Sr. O. P. obteve êxito em ambas as instâncias da Justiça do Trabalho, sendo-lhe reconhecido o direito a verbas vencidas e vincendas relativas ao adicional de insalubridade. Em novembro de 1980, o servidor ingressou com nova ação trabalhista contra a Prefeitura, pleiteando o pagamento do mesmo adicional de insalubridade, a partir de 1º janeiro de 1979 em diante, bem como a anotação dessa vantagem em sua Carteira de Trabalho. A reclamação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância. Em grau de recurso o egrégio Tribunal regional da 2ª Região declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho, tendo em vista a Súmula 123 (*) do Tribunal Superior do Trabalho, razão por que determinou a remessa dos autos à Justiça Comum. O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, porém, deu-se também por incompetente para o feito e suscitou conflito perante o Supremo Tribunal Federal, sob os seguintes fundamentos: a) s segunda reclamação pede apenas o cumprimento da decisão na primeira, transitada em julgado, em que foram deferidas prestações vincendas ao adicional; b) a Prefeitura não editou lei tendente a estabelecer regime jurídico especial para os servidores municipais. O Egrégio Tribunal suscitado não fez menção explícita a qualquer lei que estabeleça reg ime jurídico próprio para os servidores municipais. Limita-se a invocar a Súmula 123 do Tribunal Superior do Trabalho, que apresenta o seguinte teor: "Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial". Denota ainda a inequívoca subsistência do vínculo de natureza trabalhista entre as partes, pelo menos até o ajuizamento da segunda reclamação, a circunstância de que a Prefeitura Municipal providenciou a anotação da Carteira de Trabalho do reclamante, que é o instrumento legal de prova da relação de emprego, passando a pagar-lhe o adicional, de forma regular, a partir de novembro de 1980 (...). Se consoante certifica o MM. Juiz suscitante e decorre dos autos, inexiste lei municipal fundada no art. 106 da Constituição Federal, é consequente que, persistindo a relação jurídica de natureza trabalhista entre as partes, a competência para o processo e julgamento da reclamação é da justiça do trabalho. Em conclusão, o parecer é pelo conhecimento do conflito, declarada a competência recursal do Egrégio Tribunal do Trabalho da 2ª Região (suscitado). - É o relatório. DO VOTO - Como se vê dos autos, o Município de São José do Rio Preto não tem lei especial, estabelecendo regime jurídico do servidor, nos termos do art. 106 da Constituição da República. Por outro lado, a carteira de trabalho do reclamante está devidamente anotada pela Prefeitura, que o contratou sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. - Destarte, tendo em vista a relação de emprego entre o reclamante e a Prefeitura, competente é a Justiça do Trabalho, uma vez que a Prefeitura só tem o regi me estatutário e o da Consolidação das Leis do trabalho. Não tendo adotado o regime de lei especial, a pendência surgida entre a Prefeitura e seu empregado há de ser resolvida pela Justiça do Trabalho, dada a natureza do vínculo. - Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Segunda região. - É o meu voto. Julgado em 05-05-1983 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro, 1983 - Vol. 106 - Pág. 949 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Tendo a Prefeitura celebrado com o reclamante contrato de emprego, competente é a Justiça do Trabalho para dirimir o litígio, tanto mais qua a Prefeitura não adotou regime de lei especial, consoante o artigo 106 da Constituição da República.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência