ESTABILIDADE PROVISÓRIA
ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL
INTEGRAÇÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO — QUANDO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Rejeito a preliminar de ilegalidade de parte, em relação à firma (...). É que, em sendo dona da obra, como incontroverso nos autos, não responde, em regra, pelos encargos trabalhistas de empregados contratados pela empreiteira principal ou pela subempreiteira, como pacífico na doutrina e na jurisprudência. Como diz DÉLIO MARANHÃO, "juridicamente, dono de obra e empreiteira são condições que se excluem". Ocorre, todavia, como também incontroverso nos autos, que ambas integram um mesmo grupo econômico ensejando a responsabilidade das duas, solidariamente, como expresso no § 2º, do art. 1º da CLT. Proc. TRT-RO-7.617/79, Julgado em 30-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/73 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429
Ementa
Em regra, não responde o dono da obra por encargos trabalhistas, em relação aos operários contratados pela construtora ou pela subempreiteira. Integrando, porém, ambos os mesmo grupo econômico, responderão solidariamente, por força do disposto no § 2º, do art. 1º da CLT.
