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QUANDO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, j. 30/06/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 jun. 1980.

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Acórdão · 29/06/1980

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL

INTEGRAÇÃO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO — QUANDO RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Rejeito a preliminar de ilegalidade de parte, em relação à firma (...). É que, em sendo dona da obra, como incontroverso nos autos, não responde, em regra, pelos encargos trabalhistas de empregados contratados pela empreiteira principal ou pela subempreiteira, como pacífico na doutrina e na jurisprudência. Como diz DÉLIO MARANHÃO, "juridicamente, dono de obra e empreiteira são condições que se excluem". Ocorre, todavia, como também incontroverso nos autos, que ambas integram um mesmo grupo econômico ensejando a responsabilidade das duas, solidariamente, como expresso no § 2º, do art. 1º da CLT. Proc. TRT-RO-7.617/79, Julgado em 30-06-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/73 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1984. Ano XXXVI. Nº 429

Ementa

Em regra, não responde o dono da obra por encargos trabalhistas, em relação aos operários contratados pela construtora ou pela subempreiteira. Integrando, porém, ambos os mesmo grupo econômico, responderão solidariamente, por força do disposto no § 2º, do art. 1º da CLT.